Constitutional Court dismisses request for clarification of a clear decision on lack of normative unconstitutionality issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a previous ruling that denied constitutional review due to the absence of normative unconstitutionality issues. The petitioner argued the prior decision was ambiguous, while the Court noted the request lacked legal basis and failed to identify specific doubts. The Court determined the original decision was clear and objectively unambiguous, warranting no further clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98: Requests for clarification of Constitutional Court decisions are inadmissible when the decision is clear and objectively unambiguous, or when the request lacks legal foundation and specific grounds.
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ACÓRDÃO N.º 829/2013
Processo n.º 298/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A. havia interposto da Decisão Sumária n.º 254/2013, a qual determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que o mesmo havia interposto pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Vem agora o recorrente apresentar o seguinte requerimento:
«[…]
Descontextualizando-se diz-se:
“Pelas razões indicadas na mencionada decisão, é claro que o recorrente, com o presente recurso de constitucionalidade, apenas reage contra a decisão concreta tomada pelo acórdão recorrido, e que nem nas alegações apresentadas no tribunal recorrido nem no requerimento de interposição do recurso de Constitucionalidade suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, o tribunal a quo também não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.”
A asserção constante do douto acórdão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em suprarreferida.»
2. O recorrido Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 254/2013, não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Pela decisão proferida em 5 de Junho de 2013 (fls. 233 e 234) indeferiu-se um pedido de esclarecimento daquela Decisão Sumária.
3.º
Pelo Acórdão n.º 626/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária.
4.º
Vem agora o recorrente “revogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” o Acórdão.
5.º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, sendo, aliás, demonstrativo dessa clareza, a parte que vem transcrita no pedido de esclarecimento.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
3. É de salientar, desde logo, que o presente requerimento se apresenta desprovido de qualquer indicação quanto à base legal em que o mesmo se alicerça. De salientar, também, que o recorrente tem vindo a suscitar, de modo sistemático, pedidos de esclarecimento nos autos (cfr., quanto à decisão do Tribunal da Relação do Porto, fls. 202 e seguintes, e quanto à decisão sumária proferida neste Tribunal Constitucional, fls. 229), os quais apresentam, quanto à respetiva estrutura, integral coincidência.
Ora, não vindo o requerimento minimamente fundamentado – não tendo o requerente indicado, sequer tentativamente, os motivos das dúvidas que se lhe inculcam – e apresentando-se a decisão proferida absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva, resta agora negar provimento ao “pedido” formulado.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de novembro de 2013. – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.