Constitutional Court dismisses request for clarification as it constitutes a manifestly unfounded objection to the judgment's clarity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification or correction of a prior judgment, finding the applicant's claims of ambiguity to be merely expressions of disagreement. The court determined that the applicant failed to cite specific excerpts demonstrating objective unintelligibility, noting that the current Civil Procedure Code strictly limits such requests to cases where a decision is truly incomprehensible. Consequently, the court ruled that the applicant sought only to delay the finality of the judgment, ordering the immediate return of the case to the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 84.º n.º 8 da Lei de Processo Penal: A requisição de esclarecimento é inadmissível quando se reduz a uma manifestação de discordância sem demonstrar ambiguidade objetiva que torne a decisão ininteligível.
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ACÓRDÃO N.º 803/2013
Processo n.º 84/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração/correção do acórdão proferido em conferência.
Refere, em síntese, que tal acórdão evidencia uma ambiguidade, que carece de esclarecimento, em duas vertentes: “na vertente negativa, porque desconsidera este Tribunal Constitucional a suscitação da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido quando esta ocorre desde a Motivação do Recurso para a Veneranda Relação e foi superiormente levantada na reclamação para o Exmo. Presidente do S.T.J.(…) na vertente positiva, ou seja: porque não remete o tribunal constitucional a dita “omissão”, que imputa ao recorrente para os Tribunais recorridos (Relação e STJ) que, confrontados expressamente com a questão da constitucionalidade, não se pronunciam sobre ela.”
Acrescenta a requerente que o esclarecimento que “urge fazer é sobre se o Tribunal Constitucional apreendeu efetivamente todo o percurso invocativo de inconstitucionalidade da pena do recorrente” ou se, cingindo a sua análise ao articulado de reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, “mutilou a questão no seu enquadramento global que lhe é anterior”.
Mais refere a requerente entender ter sido suficientemente clara na enunciação da questão normativa que reputa inconstitucional na conclusão 13 da peça processual em que, inicialmente, se levanta a questão da constitucionalidade.
Quanto à posição do Tribunal Constitucional, relativamente à aplicabilidade do artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, diz a requerente que tal posição deixa de ter sustentação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devendo tal expediente ter um âmbito de abrangência muito maior, que in casu não foi contemplado.
Conclui solicitando que o Tribunal esclareça se, no acórdão posto em crise, “foi devidamente ponderado tudo o que foi alegado em sede de constitucionalidade logo na Motivação de recurso para o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou no derradeiro momento que o Tribunal Constitucional parece considerar processualmente adequado para o que parece erigir apenas o Recurso da decisão da reclamação” apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que o “Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto à decisão e quanto à fundamentação”.
Acrescenta que o que o pedido de esclarecimento traduz, na verdade, é a discordância da recorrente com o sentido e os fundamentos da decisão.
Por último, refere que o novo Código de Processo Civil não conduz a qualquer alteração do entendimento seguido no acórdão, relativamente ao artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
II - Fundamentos
3. Não obstante a requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a invocação da ambiguidade da decisão corresponde, substancialmente, a uma manifestação de discordância em relação à mesma.
Em nenhum momento, a requerente utiliza qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal de um pedido de aclaração ou pretensão de correção, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante o acórdão, cuja aclaração/correção é pedida, ter sido proferido em 8 de outubro de 2013.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é ainda mais restritivo, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Nestes termos, mesmo considerando que a apresentação do presente requerimento se enquadra numa convicção de aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, como já referimos, teremos de concluir pela sua manifesta falta de fundamento. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu carácter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 8 de outubro de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 8 de outubro de 2013, a que foi atribuído o n.º 660/2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral