Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-raise of constitutional question before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's claim against a summary decision refusing to hear a constitutional challenge. The appellant argued they had raised the constitutional issues in prior proceedings, but the Court held that such questions must be formally raised before the specific court whose decision is being challenged. Consequently, the failure to meet this procedural prerequisite rendered the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), e Art. 72.º, n.º 2 da LTC; A questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo a sua não observância um pressuposto insuprível que impede o conhecimento do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 783/2013
Processo n.º 919/2013
3ªSecção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 554/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, porque o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, dependia o conhecimento do objeto do recurso.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando que, pelo contrário, suscitou durante o processo as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional, impondo a lei que o recorrente seja convidado a indicar as peças processuais onde o fez quando, como é o caso, o requerimento de interposição do recurso seja omisso a esse respeito (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação porque o recorrente efetivamente não suscitou, no momento oportuno, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, sendo inútil, nesse contexto, o reclamado convite ao aperfeiçoamento, que apenas serve para suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Considerou o relator que, sendo interposto recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação apresentada contra a decisão de rejeição do recurso para aquela instância, se impunha a suscitação da questão de inconstitucionalidade naquela peça processual, o que não foi feito, não valendo como tal a mera invocação de que a decisão então em reclamação violou normas e princípios constitucionais, como a que consta do seu ponto 3.º, atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade.
Invoca o reclamante que suscitou as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, «no âmbito de outras peças processuais que antecederam aquela reclamação» e não apenas no desconsiderado ponto 3.º da reclamação, o que deveria ter sido convidado a esclarecer.
Porém, pouco importa que o tenha feito, pois que é perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), visando o recurso de constitucionalidade a reapreciação pelo Tribunal Constitucional da decisão que o tribunal recorrido proferiu, ou devia ter proferido, quanto à questão de saber se determinada norma legal, ou interpretação dela extraída, viola ou não a Constituição.
Ora, como se sustenta na decisão sumária do relator e os autos comprovam, o recorrente não suscitou perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação indeferida pela decisão de que ora recorre, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma legal ou interpretação dela extraída.
A não observância do ónus legal de prévia suscitação, que é um pressuposto processual insuprível do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, impede o seu conhecimento, sendo, pois, manifestamente inútil que, não se mostrando verificado, se convide o recorrente a suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso nos termos do invocado artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes cadilha – Maria José rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amar