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335/13 AI generated

Constitutional Court dismisses repeated nullity claims as procedural abuse to delay judgment enforcement.

Case Number 335/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a fourth nullity claim filed by the applicant against a summary decision refusing her appeal. The applicant repeatedly invoked procedural defects to obstruct the enforcement of the lower court's ruling. The court determined these filings were merely expedients designed solely to delay the process rather than address substantive legal issues.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: Repeated post-decision incidents of nullity lacking viability are deemed procedural abuse intended to obstruct judgment enforcement.

Keywords

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procedural abuse nullity incident delay enforcement repeated filings summary decision

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 670.º CPC
artigo 669.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil
- Em 12 de julho de 2013, a recorrente apresentou nova reclamação, agora, do acórdão supra identificado e ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 780/2013

Processo n.º 335/13

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Ld.ª, notificada que foi do Acórdão n.º 650/2013, em que se indeferiu uma anterior reclamação apresentada, vem, apresentar uma nova reclamação, agora, sobre o acórdão que se identifica supra.

Da análise dos presentes autos resulta que:

- Em 8 de maio de 2013, foi proferida a Decisão Sumária n.º 232/2013 e em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso que se havia interposto para este Tribunal;

- Em 24 de maio de 2013, a recorrente apresentou reclamação para a conferência dessa decisão sumária;

- Em 27 de junho de 2013, foi proferido o Acórdão n.º 358/2013, no qual se indeferiu a dita reclamação e se confirmou a decisão sumária;

- Em 12 de julho de 2013, a recorrente apresentou nova reclamação, agora, do acórdão supra identificado e ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil;

- Em 8 de outubro de 2013, veio esta reclamação a ser indeferida pelo Acórdão n.º 650/2013;

- Em 25 de outubro de 2013, a recorrente, prosseguindo na sua atividade processual de suscitação de incidentes pós-decisórios, vem apresentar nova reclamação, agora, deste acórdão, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia.

II. Fundamentação

2. A reclamante veio, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, veio arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, ‘… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.

Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 670.º do Código de Processo Civil (anteriormente, artigo 720.º do mesmo diploma legal), devendo, por isso, os autos ir à conta e ser extraído traslado dos mesmos, a fim de nele ser apreciado o incidente, ora, suscitado, depois de contadas e pagas as custas, remetendo-se, extraído o traslado, os autos principais para o tribunal recorrido para que aí prossigam os seus termos.

III. Decisão

3. Nos termos supra expostos, decide-se:

a) - extrair traslado dos autos e, contadas e pagas as custas devidas, conclua-se para conhecer do incidente suscitado;

b) – remetam-se os autos principais ao tribunal recorrido para que aí prossigam os seus termos.

Lisboa, 19 de novembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.