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211/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 814 of Civil Procedure Code unconstitutional for restricting defense rights.

Case Number 211/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the admissibility of a constitutional complaint challenging Articles 814 and 816 of the Civil Procedure Code. The applicant argued that these provisions violated the principle of non-defensibility by restricting opposition grounds in enforcement proceedings based on injunctive requests. The Court ruled that the laws were unconstitutional because they limited the defendant's ability to raise impeditive, modificative, or extintive facts, thereby infringing constitutional rights.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 814.º e 816.º do Código de Processo Civil: A restrição aos fundamentos de oposição na execução baseada em requerimento de injunção viola o princípio da proibição da indefesa.

Keywords

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principle of non-defensibility civil procedure code enforcement proceedings injunctive request constitutional complaint defense rights prohibition of indefensibility

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 814.º do Código de Processo Civil
Art. 816.º do Código de Processo Civil
Art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC
Art. 282.º n.º 1 da LTC
Art. 80.º n.º 2 da LTC
artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Tal oposição foi liminarmente indeferida por se entender que a executada não podia estribar a sua oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção conforme o disposto no artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
artigo 814.º do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
artigo 20.º, nº 1 da Constituição

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 768/2013

Processo n.º 211/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, “A., S.A.”, intentou ação executiva contra “B., Lda.” para cobrança do montante de € 6.410, 44, apresentando como título executivo requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória.

O executado deduziu oposição contestando parte da dívida e invocando a sua prescrição.

Tal oposição foi liminarmente indeferida por se entender que a executada não podia estribar a sua oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção conforme o disposto no artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Inconformada, apelou a executada para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 814.º do Código de Processo Civil na parte em que faz estender os seus efeitos ao requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e do artigo 816.º do mesmo Código na parte em que restringe o direito de defesa ao requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.

Por acórdão proferido em 06.12.2011, julgou-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

2. Dessa decisão veio “B., Lda.” interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a requerente indica como objeto do mesmo os artigos 814.º e 816.º do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado está impedido de deduzir oposição, salvo quando venha apenas fundar a sua oposição na alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente.

3. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou as suas alegações, tendo sustentado que tais normas violam o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, invocando ainda a violação do princípio da igualdade relativamente à possibilidade de outros títulos extrajudiciais terem diferente tratamento.

4. Notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.

5. Em virtude de o Exmo. Conselheiro Relator ter cessado funções no Tribunal Constitucional foram os autos redistribuídos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Questão prévia

6. Já com os autos no Tribunal Constitucional, foi entretanto proferido o Acórdão n.º 388/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, nº 1 da Constituição.

A questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos é, em substância, idêntica à apreciada no referido aresto.

Assim, não obstante os efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 282.º, n.º 1), uma vez que a decisão recorrida decidiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão, tendo-a aplicado ao caso dos autos, e, por sua vez, atendendo aos efeitos da decisão em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), revela-se ainda útil conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Questão de constitucionalidade

7. A questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos é, em substância, idêntica à apreciada no Acórdão n.º 388/2013 para cuja fundamentação se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de novembro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.