Legislator Case Law & Legislation
390/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-knowledge due to failure to raise constitutional issue beforehand.

Case Number 390/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional confirmed a summary decision refusing to examine a constitutional complaint regarding Articles 668 and 731 of the Civil Procedure Code. The Court held that the applicants failed to meet the statutory burden of raising the constitutional question in advance during the review appeal. Consequently, the Court ruled that the applicants were not entitled to challenge the Supreme Court's decision to alter the compensation award based on the cited procedural articles.

Legislator headnote

AI generated

Articles 70(1)(b) and 72(2) of the Law of the Constitutional Tribunal; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a constitutional complaint if the applicant fails to raise the constitutional issue in advance as required by law.

Keywords

AI generated
Constitutional Tribunal preliminary examination onus of prior raising civil procedure code constitutional complaint admissibility procedural burden summary decision confirmation

Cited Legislation

AI generated
Article 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Tribunal (LTC)
Article 72(2) of the Law of the Constitutional Tribunal (LTC)
Article 668(1)(c) of the Civil Procedure Code (CPC)
678.º, n.º 4, do CPC, de Acórdão do Tribunal da Relação que fixe justa indemnização, julgada procedente a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão indemnizatória do Tribunal da Relação».
Article 731(1) of the Civil Procedure Code (CPC)
Article 65 of the Expropriation Code
artigo 668.º do CPC
678.º, n.º 4, do CPC, de Acórdão do Tribunal da Relação que fixe justa indemnização, julgada procedente a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão indemnizatória do Tribunal da Relação».
artigo 731.º do CPC
artigo 678.º do CPC
AI generated
1061/14
Constitutional review dismissed because the appealed judgment did not apply the contested procedural articles. The court ruled the constitutional question was irrelevant to the decision's outcome. The claim failed due to lack of procedural interest. The constitutional review was rejected because the appealed judgment did not apply the contested articles. The court held the constitutional question lacked procedural interest. The claim was dismissed for lack of procedural interest.
101/2012
Constitutional Court rejects appeal for failing to raise constitutional question during prior proceedings.
588/11
Constitutional court dismisses appeal for lack of prior constitutional challenge to statutory interpretation. The court ruled that the applicant failed to explicitly raise the constitutional issue regarding the specific legal provision before the lower tribunal. Consequently, the appeal was rejected as procedurally inadmissible. The decision reinforces the strict requirement for precise constitutional questioning under the Constitutional Court Law. This case establishes that vague arguments about judicial decisions do not satisfy the burden of prior constitutional challenge. The court emphasized the necessity of clearly stating the normative interpretation deemed unconstitutional. The ruling upholds the procedural order of the lower instance's dismissal. Applicants must specifically identify the legal norm and its abstract interpretation to proceed. Failure to do so results in the automatic dismissal of the constitutional appeal.
792/2007
Constitutional court dismisses appeal for non-consideration of abstract unconstitutionality due to late procedural timing.
1061/18
Portuguese Constitutional Court dismisses claim challenging rejection of extraordinary review appeal as non-normative issue.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 753/2013

Processo n.º 390/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 324/2013, decidiu o relator: a) não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e outros, ora reclamantes, na parte referente aos artigos 668.º, n.º 3, e 731.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por inobservância do ónus de previa suscitação imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC; e b) negar provimento ao recurso, no que respeita à questão da inconstitucionalidade do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, por remissão para jurisprudência constitucional anterior.

Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para a conferência mas apenas na parte em que se decidiu não conhecer do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 731.º, n.º 1, do CPC, interpretado «no sentido de que, num processo especial de expropriação/servidão e num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, de Acórdão do Tribunal da Relação que fixe justa indemnização, julgada procedente a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão indemnizatória do Tribunal da Relação», por violação da «tutela constitucional do processo equitativo (proporcionalidade) e o princípio da igualdade (arts. 13.º e 20.º da Constituição)».

Invocam, em síntese, em fundamento da reclamação, que não lhes era exigível prever a aplicação da norma sindicada, pois que nem a recorrida pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que fixasse um determinado valor indemnizatório, nem o regime legal aplicável, em matéria de contencioso indemnizatório das expropriações, o consente, tal como é jurisprudência pacífica nas instâncias superiores. Por outro lado, sustentam ainda, nunca antes se colocou a questão da aplicação do citado artigo 731.º, n.º 1, do CPC, tendo a recorrida, no recurso excecional de revista julgado procedente pela decisão ora em recurso, fundado a arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação apenas na norma do artigo 668.º, n.º 1, do CPC, arguição a cujo conhecimento, naquele específico contexto processual, os ora reclamantes se opuseram, nas contra-alegações que oportunamente apresentaram em juízo. Por tudo isto, defendem os reclamantes que, tendo o Supremo Tribunal de Justiça incorrido em nulidade, ao decidir no inesperado sentido em que o fez, foi ainda tempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade do artigo 731.º, n.º 1, do CPC, na dimensão normativa sindicada, no incidente pós-decisório que, também com tal fundamento, deduziram em juízo.

A recorrida B., SA pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação porque os reclamantes tiveram oportunidade processual para suscitar tal questão de inconstitucionalidade, nas contra-alegações do recurso excecional de revista julgado procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, se não o fizeram, só a si lhes é imputável a correspondente omissão, pois que a interpretação normativa sufragada pelo tribunal recorrido não se afigura, no concreto contexto processual em que o foi e atento o quadro legal aplicável, insólita, inesperada ou imprevisível.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Apenas está em causa, na presente reclamação, o conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artigo 731.º, n.º 1, do CPC, interpretado «no sentido de que, num processo especial de expropriação/servidão e num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, de Acórdão do Tribunal da Relação que fixe justa indemnização, julgada procedente a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão indemnizatória do Tribunal da Relação».

Entendeu o relator que, não se mostrando observado o ónus de prévia suscitação de tal questão de inconstitucionalidade, a que os recorrentes estavam sujeitos (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não era possível conhecer, nessa parte, do mérito do recurso. Sem questionarem essa omissão, defendem os reclamantes que estavam desonerados de o fazer pois que a norma do artigo 731.º, n.º 1, do CPC, que a recorrente B., SA, não invocou no seu recurso excecional de revista, só veio a ser aplicada na decisão recorrida, não tendo sido, pois, objeto de prévia discussão intraprocessual, que apenas se centrou, no que ora releva, na possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, no âmbito desse recurso, das nulidades arguidas pela recorrente, e na sua verificação. Por outro lado, não era previsível que o tribunal recorrido, com base nela, viesse alterar o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, não só a recorrente não o pediu, como se trata de matéria legalmente excluída do âmbito de reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 64.º do Código das Expropriações de 1991 e 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999), que não fixa a indemnização devida aos expropriados, como tem sido entendimento consensual.

Não se afigura, contudo, que assista razão aos reclamantes.

É que, sendo, no caso, admissível o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 678.º, n.º 4, do CPC, e 65.º, n.º 5, in limine, do Código das Expropriações de 1999), era expectável que o deferimento da arguição de nulidade fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, em discussão nos autos, importaria, por força do disposto no n.º 1 do artigo 731.º do CPC, o seu suprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente modificação do julgado. E consistindo a nulidade arguida, que essa instância de recurso julgou verificada, na circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado «inaplicável subsidiariamente o Código das Expropriações à fixação da indemnização devida (…) e (…), apesar disso, aderido aos valores achados pela Comissão Arbitral, valor esse que foi encontrado por aplicação direta e incondicionada dos critérios legais fixados no Código das Expropriações» (artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC), era evidente que o seu suprimento, expressamente previsto por lei (artigo 731.º, n.º 1, do CPC), implicaria a apreciação da questão de saber quais, afinal, os critérios legais a utilizar na fixação da indemnização devida pela expropriação, questão que a expropriante, aliás, também expressamente convocou no recurso de revista.

Ora, tendo os reclamantes questionado, desde logo, nas suas contra-alegações de recurso, como invocam, a questão da possibilidade de conhecimento dessa nulidade, no recurso de revista previsto no n.º 4 do artigo 678.º do CPC, era-lhes também exigível, atento o compacto normativo formado pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea c), e 731.º, n.º 1, do CPC, que antecipassem as consequências processuais do eventual deferimento da respetiva arguição, questionando, desde logo, na perspetiva da sua conformidade constitucional, também a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça poder modificar, com base no ora sindicado artigo 731.º, n.º 1, a decisão indemnizatória do Tribunal da Relação.

Por outro lado, não parece sustentada a afirmação de que a modificação do julgado, operada pelo Supremo Tribunal de Justiça com base no n.º 1 do citado artigo 731.º do CPC, atenta a matéria dela objeto (fixação da indemnização devida pela expropriação) não fosse previsível, por força do que dispõe o artigo 65.º do Código das Expropriações. Na verdade, sendo caso excecional de admissibilidade do recurso de revista, não era fundada a expectativa de que, por força da regra geral, inaplicável ao caso – segundo a qual «não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida», o Supremo Tribunal de Justiça não viesse a conhecer, na presente ação, dessa matéria. Aliás, e contrariamente ao que os reclamantes pretendem, a questão dos critérios legais da fixação da indemnização devida pela expropriação foi questão material expressamente equacionada pela expropriante, no recurso de revista interposto. E se nada disseram, a tal propósito, designadamente quanto à admissibilidade constitucional da sua reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desse recurso, só a si poderão imputar tal omissão, sendo certo que, como acima demonstrado, tiveram, para tanto, oportunidade processual, sendo, por outro lado, injustificada a surpresa com que dizem ter recebido a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, não conheceu, nessa parte, do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.