Constitutional court dismisses appeal because prior ruling applied non-constitutional law as binding precedent, not for review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's claim against a summary decision refusing to hear a constitutionality challenge. The lower court had applied Article 151 of the Tax Procedure Code to uphold a prior judgment, despite the appellant arguing this code was not yet in force. The court ruled that its role is limited to checking constitutional conformity, not reviewing the substantive correctness of prior judgments or the applicability of ordinary laws used as their foundation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC; Art. 151.º do CPPT: The Constitutional Court does not review the substantive correctness of prior judgments or the applicability of ordinary laws used as their foundation, limiting its jurisdiction to assessing constitutional conformity.
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ACÓRDÃO N.º 744/2013
Processo n.º 181/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 235/13, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., SA., ora reclamante.
Pretendendo a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade de norma fundada no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de outubro, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no seu Acórdão n.º 503/2000, considerou o relator que a decisão recorrida aplicou em fundamento do julgado o disposto no n.º 1 do artigo 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e não a norma do artigo 30.º do citado decreto-lei, pelo que era inútil a apreciação do objeto do recurso.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para a conferência, alegando, em síntese, que o CPPT só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, pelo que só se aplica aos processos iniciados nessa data, o que não era o caso, não podendo nem a decisão recorrida nem a decisão sumária em reclamação fundamentar-se no disposto no artigo 151.º do CPPT.
O recorrido IAPMEI, notificado da reclamação, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamante discorda da decisão sumária de não conhecimento do recurso porque a norma do artigo 151.º do CPPT, que o Tribunal recorrido aplicou em fundamento do julgado, não é aplicável aos processos pendentes, como era o caso.
Sucede que, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, e a decisão sumária reiterou, não lhe compete ajuizar da bondade do julgado, designadamente no que respeita à aplicabilidade dos preceitos legais invocados na sua fundamentação, mas apenas aferir da sua conformidade constitucional. Sendo invocada a inconstitucionalidade de dado preceito legal que o Tribunal recorrido não aplicou como ratio decidendi, não se afigura útil a apreciação da questão de inconstitucionalidade que a seu propósito o recorrente suscitou no recurso, independentemente de ser ou não essa a norma cuja aplicação se impunha por força de regras vigentes no plano do direito ordinário.
Sendo esse o caso, como a reclamante aliás reconhece, não se justifica, pois, a apreciação do recurso, impondo-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.