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744-A/2012 AI generated

Constitutional Court rejects request for clarification of prior ruling on inadmissible constitutional complaint.

Case Number 744-A/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification of a previous judgment regarding an inadmissible constitutional complaint. The applicant argued the prior decision was vague and failed to explain why the complaint was rejected due to procedural defects. The court held that the request did not seek to clarify ambiguities but rather to re-evaluate the merits of previously rejected incidents.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC; The Constitutional Court may not grant a request for clarification if the applicant's true intent is to obtain a re-evaluation of the merits of previously rejected procedural incidents.

Keywords

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request for clarification constitutional complaint procedural inadmissibility re-evaluation of merits Código de Processo Civil Tribunal Constitucional procedural defect

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC
Art. 84.º, n.º 8, da LTC
Art. 720.º, n.º 2, do CPC
artigo 720.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 740/2013

Processo n.º 744-A/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 281/13, proferido nos autos, decidiu esta conferência indeferir a arguição de nulidade e o incidente de aclaração que o recorrente A. deduziu em relação ao Acórdão n.º 56/2013, que, por sua vez, havia indeferido reclamação deduzida pelo recorrente contra decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso.

De novo, pede o recorrente a aclaração do julgado, agora em relação ao referido Acórdão n.º 281/2003, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), alegando, para tanto, que «continua sem perceber a ratio da decisão (…) ao recusar a admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento na não suscitação de forma processualmente adequada da questão da inconformidade constitucional da norma», revelando-se a decisão, uma vez mais, «vaga e insuficientemente clara e fundamentada».

Pelo Acórdão n.º 429/2013, decidiu-se ordenar a extração de traslado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e 720.º, n.º 2, do CPC, o que se mostra cumprido.

Cumpre, pois, apreciar e decidir, no presente traslado, o pedido de aclaração do Acórdão n.º 281/2003 ora formulado pelo recorrente, sendo certo que, beneficiando o requerente de apoio judiciário, na modalidade pertinente, está isento do pagamento antecipado de custas imposto pelo n.º 4 do artigo 720.º do CPC, na versão aplicável.

Como relatado, pretende o requerente ver esclarecido o julgado, porquanto continua sem perceber a razão por que não se conheceu do objeto do recurso, revelando-se tal decisão, que indeferiu o pedido de aclaração antes formulado, também ela, «vaga e insuficientemente fundamentada».

É evidente que o esclarecimento requerido não visa suprir qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), que o requerente nem sequer identifica, mas obter a reapreciação do julgado no sentido do deferimento dos incidentes pós-decisórios antes deduzidos pelo recorrente.

Com efeito, reportando-se o presente pedido de aclaração à decisão que antes indeferiu incidente da mesma natureza antes deduzido pelo requerente (Acórdão n.º 281/13), é manifestamente irrelevante, para esse efeito, a alegada persistência, aliás objetivamente infundada, do estado de incompreensão quanto às razões pelas quais o Tribunal Constitucional decidiu, através do seu Acórdão n.º 56/2013, não conhecer do recurso.

O Tribunal Constitucional já apreciou tal questão, considerando que o referido Acórdão n.º 56/2013 não padecia de quaisquer dos vícios que a lei impõe como condição da requerida aclaração, pelo que é de indeferir, sem necessidade de mais considerações, a pretensão de a ver reapreciada através de incidente processual que a tal se não destina.

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.