Legislator Case Law & Legislation
593/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against non-admissibility of pronouncement appeal due to prior precedent.

Case Number 593/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed an appeal challenging the non-admissibility of an appeal against a prosecution order. The applicant argued that the lower court failed to list facts requiring sufficient indication, but the Court relied on established precedent declaring such non-admissibility constitutional. Consequently, the Court upheld the lower court's decision, noting that any alleged defects could be raised directly before the issuing judge.

Legislator headnote

AI generated

Art. 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC: The non-admissibility of appeals against prosecution orders is constitutional, and prior jurisprudence precludes re-examination of this issue.

Keywords

AI generated
non-admissibility of appeal prosecution order constitutional review precedent binding criminal procedure code

Cited Legislation

AI generated
Art. 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 405.º do Código de Processo Penal
O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 216/99
Acórdão n.º 387/99
Acórdão n.º 477/11
Acórdão n.º 146/12
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 690/2013

Processo n.º 593/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.

Foi proferido despacho de não admissão de recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão proferida.

O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação:

“A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecor­ribilidade do despacho de pronúncia. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 477/11 e 146/12 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a nulidade do próprio despacho de pronúncia não altera o juízo efetuado, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir com esse fundamento, tendo sempre a possibilidade de invocar o respetivo vício perante o próprio juiz que proferiu o despacho de pronúncia, como reconhece a decisão recorrida.

Assim, aderindo inteiramente aos fundamentos constantes daqueles arestos, deve o recurso ser julgado improcedente, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, atenta a simplicidade da questão a dirimir, devido à existência de antecedentes jurisprudenciais, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão pedindo que fosse proferida decisão colegial.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Foi pedida a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O Tribunal Constitucional já procedeu a essa fiscalização em recursos anteriores, tendo sempre concluído pela não inconstitucionalidade daquela norma.

Não tendo sido adiantadas, nem se vislumbrando razões que justifiquem uma reponderação daquele julgamento, deve o mesmo manter-se, pelo que a reclamação deve ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.