Portuguese Constitutional Court dismisses Socialist Party's election recount request due to late filing after deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Socialist Party's request to recount election votes in Águeda due to procedural impropriety. The party alleged a discrepancy of 212 votes between provisional and general results, arguing it stemmed from a clerical error. The court ruled the filing was untimely as it arrived after the standard 16:00 deadline for the day following the official publication.
Legislator headnote
AI generatedArt. 156.º, n.º 1 da LEOAL; Art. 158.º da LEOAL: The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear election recount appeals filed after the statutory deadline of 16:00 on the day following the official publication of results.
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ACÓRDÃO N.º 679/2013
Processo n.º 1050/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
Na motivação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1. Após a publicação do edital referente ao apuramento geral do concelho de Águeda, constatou-se haver uma divergência na contagem dos votos;
2. Tal divergência verificou-se relativamente ao apuramento provisório levado a cabo no dia 29 de setembro de 2013;
3. Sendo que a diferença de votos verificada reconduz-se a um total de 212 votos;
4. Presumindo-se a mesma ter ocorrido secção de voto n.º 8, da assembleia de voto da freguesia de Águeda;
5. Porquanto, aquando do apuramento provisório naquela mesa, foram inscritos a favor do PS – Partido Socialista um total de 279 votos, e a favor do PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, um total de 67 votos;
6. Sendo que se a diferença entre os referidos votos, dá a divergência ora alegada, de 212 votos;
7. Atento o número de votos apurados provisoriamente e a diferença de votos agora constatada entre PS – Partido Socialista e o PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, presume-se que a mesma se terá ficado a dever a um erro na comunicação e apuramento dos resultados da eleição nos termos do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
8. E consequente troca da colocação do número de votos nas respetivas siglas;
9. O que, não se retificando, e mantendo-se, implica uma grave violação daquele foi o direito e voto exercido pelos munícipes aguedenses.
Pede a final que seja dado provimento ao recurso e ordenada a recontagem dos votos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.
Dispõem de legitimidade para a interposição do recurso, os apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral (artigo 157.º), sendo o “recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º).
No caso vertente, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado no dia 3 de outubro de 2013 e a petição de recurso apenas deu entrada no Tribunal, através de fax, às 18h22 do dia imediato.
É entendimento assente que o prazo de recurso contencioso a que se refere o citado artigo 156.º da LEOAL deverá ser interposto até às 16h00 do dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, qualquer que seja o meio de transmissão da peça processual, por ser esse o horário normal de expediente da secretaria (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 535/09 e 564/09, e, mais recentemente, o acórdão n.º 644/2013).
Assim, e independentemente de saber se se verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo, pelo que dele não há que conhecer.
3. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.