Legislator Case Law & Legislation
498/13 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-normative object, ruling it cannot review judicial decisions.

Case Number 498/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that dismissed a constitutional review appeal. The appellant argued the Court should review any judicial act for unconstitutionality, but the Court held it can only review normative acts or interpretations. Since the underlying decision was a specific judicial ruling rather than an abstract norm, the Court confirmed the dismissal of the original appeal and the subsequent claim.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP: The Constitutional Court's jurisdiction to review constitutional complaints is limited to normative acts or interpretations, excluding specific judicial decisions.

Keywords

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normative object requirement constitutional review jurisdiction judicial decision review summary dismissal cumulative admissibility

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 70.º, n.º 2, da LTC
Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
Art. 20.º e n.º 3 do artº 50º
artigo 50.º da Constituição
Na verdade, desde logo, o recorrente invoca que o “Despacho de que (…) recorre” viola vários preceitos do Código de Processo Civil e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda os artigos 20.º e n.º 3 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa.
artº 50º da Constituição
Ao longo da sua exposição, refere ainda – transcrevendo a reclamação que deduziu – que a “rejeição [do recurso], numa insanável decisão contraditória, viola desde logo os nºs 1 e 5 do artº 20º e o número 3 do artº 50º da Constituição da República Portuguesa”, mais acrescentando o seguinte:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 633/08
Os limites de tal competência, porém, encontram-se explicitados, com clareza, na decisão reclamada, nomeadamente com transcrição de excerto do Acórdão n.º 633/08, particularmente impressivo quanto a esta matéria.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 668/2013

Processo n.º 498/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

“O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa averiguar se tais requisitos se verificam, no caso concreto.

Começando a nossa análise pela natureza do objeto do recurso, enfatizamos que a mesma terá necessariamente de ser normativa.

Em consonância, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da natureza verdadeiramente normativa do seu objeto.

A esse propósito, pode ler-se, no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Ora, no presente caso, é manifesto que o recorrente não enuncia um critério normativo que seja suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, da vasta exposição apresentada no requerimento de interposição de recurso, – em que o recorrente apresenta as suas alegações, em desconformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC – resulta que o recorrente pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua vertente casuística.

Na verdade, desde logo, o recorrente invoca que o “Despacho de que (…) recorre” viola vários preceitos do Código de Processo Civil e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda os artigos 20.º e n.º 3 do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa.

Ao longo da sua exposição, refere ainda – transcrevendo a reclamação que deduziu – que a “rejeição [do recurso], numa insanável decisão contraditória, viola desde logo os nºs 1 e 5 do artº 20º e o número 3 do artº 50º da Constituição da República Portuguesa”, mais acrescentando o seguinte:

“(…) Contém o despacho proferido na sua parte final, ilações e conclusões que só ao Tribunal Constitucional compete, sendo que é este quem decide sobre a sua própria competência, não se podendo aceitar que seja o Supremo Tribunal Administrativo a decidir que “não sendo por isso inconstitucional o despacho de não admissão do recurso”;

(…) Quando, salvo melhor opinião, a competência para “decretar” se um qualquer despacho jurisdicional padece ou não de inconstitucionalidade, só ao Venerando Tribunal Constitucional diz respeito;

(…)

Pedir que a decisão seja sindicada por V.Excªs (…)

(…) não se pode aceitar que os conceitos jurídico-processuais, o mesmo é dizer-se, a lei aplicada in casu, na apreciação pelo Tribunal “a quo” sobre o mérito da causa e sobre a intempestividade do recurso, não possam ser por V. Exªs revistos à luz da Lei Constitucional, maxime, nos seus artigos 20.º e n.º 3 do artº 50º.”

Nestes termos, atenta a demonstrada inidoneidade do objeto do recurso, face à sua natureza não normativa, conclui-se, desde já, pelo seu não conhecimento, tornando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à natureza cumulativa dos mesmos.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao não conhecimento do recurso interposto, defendendo, em síntese, que se inclui na competência do Tribunal Constitucional “decretar se um qualquer despacho jurisdicional padece ou não de [in]constitucionalidade”, pelo que a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo “decidir que um despacho de não admissão de recurso não é inconstitucional” corresponde a um “caso de usurpação de competências”.

Acrescenta o reclamante que “viu sonegado o seu direito a que as diversas decisões proferidas fossem motivo de reapreciação e sindicadas por um segundo e terceiro graus de Jurisdição”.

Conclui, nestes termos, pedindo a revogação do “despacho em crise”.

4. O Ministério Público, notificado da reclamação, pugna pelo seu indeferimento, referindo que a decisão reclamada demonstra “de forma clara e inequívoca, que no requerimento de interposição de recurso não vem enunciada, aliás, de forma evidente, uma questão de inconstitucionalidade normativa”.

Mais refere que o reclamante “não impugna o fundamento da decisão e o que implicitamente diz sobre a inidoneidade do objeto apenas confirma o bem fundado da mesma decisão, uma vez que sustenta que “é da competência desse tribunal (Constitucional) decretar se um qualquer despacho jurisdicional padece ou não de [in]constitucionalidade”.

Nestes termos, conclui pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida, consubstanciando-se sobretudo numa manifestação de discordância face ao sentido de tal decisão.

Na verdade, a reclamação parte de um aparente equívoco do reclamante quanto à competência do Tribunal Constitucional.

Os limites de tal competência, porém, encontram-se explicitados, com clareza, na decisão reclamada, nomeadamente com transcrição de excerto do Acórdão n.º 633/08, particularmente impressivo quanto a esta matéria.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão reclamada merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 15 de julho de 2013, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral