Constitutional Court corrects prior ruling to limit unconstitutionality declaration to collective bargaining instruments only.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court issued a correction to a previous decision regarding the unconstitutionality of specific labor law provisions. The Court found that the original ruling failed to restrict its scope to collective bargaining instruments as required by the principle of the request. Consequently, the Court amended the text to declare unconstitutionality only for those specific regulatory instruments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9 of the Constitution; Art. 24 of the Constitutional Court Statute: When a prior decision fails to restrict its scope to the specific request, the Court must correct the ruling to limit the constitutional review to the exact subject matter requested by the parties.
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ACÓRDÃO N.º 635/2013[1]
Processo n.º 531/12
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
Considerando que a redação das alíneas k), l), m), n) e o) da decisão do Acórdão n.º 602/2013 não incorpora, por lapso manifesto, a restrição do objeto do processo operada, em obediência ao princípio do pedido, no n.º 9 do mesmo Acórdão, e que, portanto, a redação em apreço também não restringe o âmbito de cada uma daquelas alíneas ao que efetivamente foi apreciado e decidido nos n.os 42 a 46 do citado aresto, mostra-se conveniente proceder às seguintes retificações:
1. Na alínea k) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;
2. Na alínea l) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição»;
3. Na alínea m) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição»;
4. Na alínea n) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;
5. Na alínea o) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».
Lisboa, 1 de outubro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.
[1] Retifica Acórdão 602/2013, de 20 de setembro.