Constitutional Court dismisses request for clarification as lower court already answered the constitutional question clearly.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding the Supreme Court's refusal to hear a constitutional complaint. The applicant argued the Supreme Court failed to properly raise the constitutional issue, but the Court found its reasoning was already clear in the original decision. Consequently, the Court determined no further explanation was necessary to resolve the legal uncertainty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º, n.º 1, da CR; Art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2001: A reclamação de aclaração é indeferida quando a decisão recorrida já responde com clareza à questão constitucional suscitada, dispensando qualquer complemento elucidante.
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ACÓRDÃO N.º 619/2013
Processo n.º 325/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Pedido de aclaração
Relatório
O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste pedido.
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Fundamentação
O Recorrente invoca que não entende porque é que o Acórdão recorrido exige que a suscitação da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional devesse constar da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Lendo o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo responde com clareza à interrogação que o Recorrente formula, não necessitando essa decisão de qualquer complemento elucidante, pelo que deve indeferir-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração deduzido por A..
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em consideração os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro