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909/13 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to file at the correct local court within 48 hours.

Case Number 909/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal regarding the rejection of a local election list, declaring the filing untimely. The appellant submitted the request at the Constitutional Court on September 2, but the contested decision had been posted on August 27, exceeding the strict 48-hour deadline. The court ruled that the appeal must be lodged at the local tribunal that issued the original decision, not the Constitutional Court itself.

Legislator headnote

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Art. 31.º, Art. 33.º n.º 1 da LEOAL; Appeals for final decisions on candidate submissions must be filed within 48 hours at the originating tribunal, not the Constitutional Court.

Keywords

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electoral appeal procedural deadline local tribunal jurisdiction untimely filing election list rejection

Cited Legislation

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Art. 31.º da LEOAL
Art. 33.º n.º 1 da LEOAL
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Full text

ACÓRDÃO N.º 595/2013

Processo n.º 909/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, em que é recorrente Joaquim Ferreira Gomes, na qualidade de legal representante da lista “Portugal o Melhor”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura daquela lista à Câmara Municipal de Penafiel.

2. Em 7 de agosto de 2013, Joaquim Ferreira Gomes foi notificado para, no prazo de três dias suprir as irregularidades apontadas na decisão do dia anterior, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL (fls. 228 e ss. e 240). Foi então admitida a candidatura à Câmara Municipal de Penafiel apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Portugal o Melhor” (fl. 303).

3. Na sequência de reclamação apresentada pela coligação “Penafiel Quer - PPD/PSD-CDS-PP”, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, decidiu-se, em 23 de agosto de 2013, rejeitar a lista “Portugal o Melhor”, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 29.º desta lei, «porquanto existem irregularidades não supridas».

4. Notificado desta decisão em 26 de agosto de 2013, o ora recorrente apresentou no mesmo dia “oposição e impugnação” (fl. 323), a qual não foi apreciada, porque «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (fl. 335).

No dia 27 de agosto de 2013, invocando-se o artigo 29.º da LEOAL, procedeu-se «à afixação das listas retificadas ou completadas à porta do Tribunal e ainda indicação das listas não admitidas ou rejeitadas» (fl. 331).

5. Na sequência de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto diretamente neste Tribunal, foi o mesmo devolvido ao apresentante, por despacho de 30 de agosto, por tal requerimento dever ser entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, de acordo com o estatuído no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL (fl. 431 e ss.). No dia 29 de agosto o recorrente havia solicitado ao Tribunal Judicial de Penafiel a passagem de certidão que considerava necessária para juntar ao recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 350).

Em 2 de setembro, às 11.50 horas, o recorrente apresenta requerimento, onde afirma que «o recurso foi apresentado no Tribunal Constitucional em Lisboa no dia 30-08-2013 às 9h e 30m», juntando, entre o mais, o requerimento de interposição de recurso que lhe havia sido devolvido (fl. 430 e ss.).

O recurso foi admitido no mesmo dia 2 de setembro (fl. 486).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

De acordo com o disposto nos artigos 31.º e 33.º, n.º 1, da LEOAL, das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, mediante requerimento entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Nos presentes autos é manifesto que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é intempestivo, o que dita o não conhecimento do respetivo objeto. O recurso da decisão final relativa à apresentação da candidatura “Portugal o Melhor” foi interposto no tribunal que a proferiu no dia 2 de setembro de 2013, sendo certo que as listas a que se refere o artigo 29.º haviam sido afixadas no dia 27 de agosto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Lisboa, 17 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.