Legislator Case Law & Legislation
862/13 AI generated

Constitutional Court dismisses election candidate appeal as voters lack standing under local electoral law.

Case Number 862/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed an appeal filed by multiple citizens acting solely as voters against a lower court's rejection of their election complaints. The lower court had ruled that these individuals, having neither run nor supported a candidate, lacked the legal standing to challenge candidacy irregularities under the Local Electoral Law. The Court affirmed this decision, emphasizing that the law restricts such challenges to those with a direct and personal interest, such as candidates or their supporters, which the appellants did not possess.

Legislator headnote

AI generated

Art. 29.º n.º 1 da LEOAL; Art. 26.º a 34.º da LEOAL: The requirement for standing in challenges to candidacy is strictly limited to those with a direct and personal interest, excluding mere voters who have not participated as candidates or candidates' supporters.

Keywords

AI generated
electoral standing local elections candidate challenges direct interest voter eligibility legitimacy of appeal candidacy irregularities

Cited Legislation

AI generated
Art. 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 26.º a 34.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)
Art. 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL)

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 586/2013

Processo n.º 862/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.

Tal decisão, proferida na sequência de reclamação deduzida pelos ora recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, julgou improcedentes as respetivas pretensões conexas com o reconhecimento e sancionamento de diversas irregularidades do processo eleitoral relativo às eleições supra identificadas. No essencial, considerou o Mmo. Juiz a quo que os reclamantes ora recorrentes, enquanto simples eleitores, não se enquadram na previsão do citado artigo 29.º, n.º 1, pelo que não podem reclamar de decisões relativas à apresentação de candidaturas e, muito menos, discutir no âmbito de tais reclamações questões estranhas à fase do processo eleitoral em que as decisões reclamandas se inscrevem.

2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido no tribunal a quo, esta admissão não vincula o Tribunal Constitucional.

3. O requerimento de recurso vem subscrito por diversos cidadãos na qualidade de «eleitores» e tem sido nessa mesma qualidade que os recorrentes têm vindo a litigar no decurso do presente processo eleitoral. Sucede que o contencioso respeitante à apresentação de candidaturas autárquicas, regulado nos artigos 26.º a 34.º da LEOAL, obedece a regras de legitimidade apertadas, segundo as quais tal requisito apenas assiste, ao longo das diversas fases do iter processual, a quem tenha algum interesse direto e pessoal no processo de organização e admissão de candidaturas, resultando o mesmo interesse da ligação, nos termos legalmente previstos, com alguma das candidaturas.

In casu verifica-se que nenhum dos recorrentes se apresentou perante o tribunal recorrido nem perante o Tribunal Constitucional como candidato, mandatário ou primeiro proponente de um grupo de cidadãos eleitores concorrente à eleição. Tal como sucedeu no caso objeto do Acórdão n.º 577/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), os recorrentes não se encontram entre as pessoas e entidades a quem o legislador reconheceu legitimidade para impugnar a regularidade das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 25.º da LEOAL. Deste modo, e por razões idênticas às invocadas no mencionado aresto, revela-se correta a decisão recorrida de não conhecer da reclamação oportunamente deduzida pelos ora recorrentes.

E, assim sendo, não pode o presente recurso deixar de improceder.

Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas à assembleia de freguesia de cada uma das seguintes Uniões de Freguesia: de Tourais e Lajes, de Sameice e Santa Eulália, Santa Marinha e São Martinho, de Carragozela e Várzea de Meruge, de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, de Torrozelo e Folhadosa e de Vide e Cabeça.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (não teria tomado conhecimento do objecto do recurso, por falta de legitimidade dos recorrentes) – Joaquim de Sousa Ribeiro.