Legislator Case Law & Legislation
926/13 AI generated

Constitutional Court allows candidate eligibility despite three consecutive mandates in a different parish union.

Case Number 926/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a judicial decision declaring a candidate ineligible for a parish union assembly. The candidate had served three consecutive terms as president of a different parish junta, arguing the legal restriction did not apply to the new union. The court ruled that since the candidate's new constituency was distinct from the one where the term limit was exhausted, the candidate remained eligible.

Legislator headnote

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Art. 1.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 46/2005; The restriction on consecutive mandates for parish junta presidents does not bar candidacy for a union assembly if the candidate's new union is distinct from the parish where the term limit was reached.

Keywords

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parish union assembly candidate eligibility consecutive mandates term limit exception distinct constituencies election law constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 1.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 569/2013

Processo n.º 926/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Eiras e Mei, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista António de Brito.

Emílio José Rodrigues Alves Barbosa, na qualidade de candidato àquela Assembleia de Freguesia, na lista do Partido Socialista, veio impugnar a elegibilidade de António de Brito.

Após o mandatário do Partido Social Democrata, Hélder Manuel Rodrigues Barros, ter sustentado a elegibilidade do primeira candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em 19 de agosto de 2013, declarando inelegível António de Brito.

O Mandatário do Partido Social Democrata reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 3 de setembro de 2013.

O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, sustentando a elegibilidade de António de Brito.

*

Fundamentação

A decisão recorrida, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Eiras e Mei, António de Brito, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Eiras em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma Freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.

Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.

Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata António de Brito é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, esta candidatura não se encontra abrangida pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que a considerou inelegível.

Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Partido Social Democrata, admitindo-se a candidatura de António de Brito.

*

Decisão

Pelo exposto:

a) julga-se procedente o recurso interposto por Hélder Manuel Rodrigues de Barros, mandatário do Partido Social Democrata, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegível António de Brito às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Eiras e Mei, a realizar em 29 de setembro de 2013;

e, em consequência,

b) revoga-se o despacho recorrido;

c) e admite-se a candidatura de António de Brito pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Eiras e Mei, a realizar em 29 de setembro de 2013.

*

Notifique.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).