Legislator Case Law & Legislation
923/13 AI generated

Constitutional Court allows candidates previously elected for three terms in different parishes to run for union parish assemblies.

Case Number 923/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted relief to two political parties challenging the inelegibility of their candidates based on prior election terms. The applicants argued that since the candidates served in distinct parishes, the statutory limit on consecutive terms did not apply to their new candidacy for union parish assemblies. The Court ruled that the legal restriction only applies when the new office is in the same parish as the previous three terms, thereby deeming the candidates eligible.

Legislator headnote

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Article 1, paragraphs 1 and 2 of Law No. 46/2005; A candidate who has served three consecutive terms as president of a parish council in one parish is not barred from running for president of a union parish assembly if the union parish comprises different parishes from those previously served.

Keywords

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election eligibility consecutive terms parish council union parish assembly administrative reorganization inelegibility grounds Constitutional Court

Cited Legislation

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Article 31 of the Electoral Law of Local Authority Organs (Law No. 1/2001)
Article 1, paragraphs 1 and 2 of Law No. 46/2005

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 567/2013

Processo n.º 923/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Silves, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de fls. 268 e ss. que, indeferindo reclamações anteriores, julgou inelegíveis os seguintes cidadãos:

a) Sérgio Filipe Neves Antão, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e de Tunes apresentada pelo Partido Social Democrata;

b) João José Palma Santos, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra apresentada pelo Partido Socialista.

O juízo de inelegibilidade teve como fundamento o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atento o facto de aqueles cidadãos terem sido eleitos para três mandatos consecutivos como presidentes de junta de freguesia de uma freguesia agregada no quadro da reorganização administrativa de 2012-2013: Sérgio Filipe Neves Antão é o Presidente da Junta de Freguesia de Algoz e João José Palma Santos é o Presidente da Junta de Freguesia de Alcantarilha.

2. O primeiro recurso é interposto por Rui Jorge Paulino, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e de Tunes (cfr. fls. 290 e seguintes). O segundo recurso é subscrito pelo mandatário eleitoral do Partido Socialista às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Silves (cfr. fls. 319 e ss.).

Invocam os recorrentes, em síntese, que, os cidadãos Sérgio Filipe Neves e João José Palma Santos se candidatam, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriram três mandatos sucessivos, não sendo abrangidos, por conseguinte, pela limitação decorrente dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

3. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

4. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Sérgio Filipe Neves e João José Palma Santos se candidatam a assembleias de freguesia de freguesias diferentes daquelas onde cumpriram três mandatos sucessivos como presidentes de junta de freguesia, os mesmos não se encontram abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente deve o candidato Sérgio Filipe Neves ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e Tunes. Do mesmo modo, deve o candidato João José Palma Santos ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegíveis, respetivamente:

O cidadão Sérgio Filipe Neves, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e Tunes apresentada pelo Partido Social Democrata;

(i) O cidadão João José Palma Santos, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra apresentada pelo Partido Socialista.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).