Constitutional Court declares candidate eligible despite three consecutive mandates in an aggregated parish union.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the inelegibility of a candidate who served three consecutive terms as President of Albufeira. The lower court had disqualified him based on Article 1(1) of Law 46/2005, which restricts re-election for parish presidents. However, the Court ruled that this limitation does not apply to presidents of aggregated parishes who served three terms in one constituent parish. Consequently, the candidate was declared eligible for the local elections.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1(1) of Law 46/2005; The restriction on renewal of mandate for parish presidents does not apply to presidents of aggregated parishes who fulfilled three consecutive mandates in one of the aggregated parishes.
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ACÓRDÃO N.º 566/2013
Processo n.º 922/13
Plenário
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria João Antunes)
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Desidério Jorge da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Hélder Manuel Rodrigues Sousa indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Albufeira, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Hélder Manuel Rodrigues Sousa, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Hélder Manuel Rodrigues Sousa, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/2013).