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856/13 AI generated

Constitutional Court dismisses election eligibility challenge; candidate served three terms in different parish union than current election. Court rules eligibility applies only to same jurisdiction. Decision confirms candidate's eligibility for new parish union election despite prior three-term service in different parish. Court rejects argument that three-term limit applies across different parish unions. Legal issue concerns interpretation of consecutive term limits in local elections. Outcome upholds candidate's eligibility for new jurisdiction. Court clarifies territorial scope of term restrictions. Decision emphasizes strict territorial application of term limits. Legal principle established regarding jurisdictional boundaries in term calculations.

Case Number 856/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed two appeals challenging the election eligibility of Daniel Gonçalves Bernardo, a candidate for the Póvoa de Varzim parish union assembly. The applicants argued he was ineligible because he had served three consecutive terms as President of the Póvoa de Varzim parish council, citing Article 1 of Law No. 46/2005. The Court ruled that the term limit restriction applies only to the specific parish union where the terms were served, not to a different union. Consequently, the Court confirmed the candidate's eligibility for the new election, rejecting the argument that the three-term limit transferred across different jurisdictions.

Legislator headnote

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Article 1 of Law No. 46/2005; The restriction on consecutive terms for the presidency of a parish council applies strictly to the specific parish union where the terms were served, and does not extend to elections in a different parish union.

Keywords

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consecutive term limits parish council presidency election eligibility territorial jurisdiction local government elections term restriction scope constitutional interpretation

Cited Legislation

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Article 31 of the Electoral Law of Local Authority Organs (Law No. 1/2001)
Article 1 of Law No. 46/2005

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 562/2013

Processo n.º 856/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).

O primeiro recurso foi interposto em 27. 8.2013 pelo Partido Socialista (cfr. fls. 281 e ss.), e o segundo em 28. 8.2013 por Pedro Nero de Guimarães, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada pelo CDS/PP (cfr. fls. 298 e seguintes).

Os recorrentes invocam, em síntese, que o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim.

2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Daniel Gonçalves Bernardo se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz nas eleições a realizar em 29 de setembro de 2013.

Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz, apresentada pelo Partido Social Democrata.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).