Constitutional Court allows election candidate eligibility despite prior three-term freguesia presidency in different municipality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a judicial decision declaring an election candidate ineligible. The candidate, Manuel José de Almeida Paraíso, had served three consecutive terms as President of a Junta de Freguesia but was barred from running in a different freguesia under Article 1 of Law 46/2005. The Court ruled that the statutory limitation does not apply when the candidate seeks office in a distinct municipality, thereby confirming his eligibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 46/2005; The restriction on re-election for three consecutive terms as President of a Junta de Freguesia does not prevent a citizen from being elected to a different freguesia's assembly.
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ACÓRDÃO N.º 560/2013
Processo n.º 842/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, em que é recorrente José Fernando Almeida Tomaz, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão apresentada Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 26.8.2013 que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada pelo ora recorrente contra a decisão de considerar inelegível o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo mencionado Partido (cfr. fls. 209 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, tendo o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso cumprido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Juncais, tal não releva para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o mesmo se candidata, agora, a órgão distinto.
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro.
Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegível o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro apresentada pelo Partido Social Democrata.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).