Constitutional Court dismisses Socialist Party appeal regarding Socialist candidate's eligibility for parish assembly presidency.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Socialist Party's appeal against the election court's decision declaring a Socialist candidate eligible for parish assembly presidency. The appellant argued the candidate violated term limits by holding three consecutive parish council presidencies, but the court noted he ran in a different parish union. Relying on precedent, the court ruled the candidate was not bound by the specific term restrictions because the election location differed from where the mandates were served.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 46/2005; Art. 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: A limitação de mandato para presidência de assembleia de freguesia não se aplica quando o candidato exerceu mandatos anteriores em uma freguesia distinta daquela onde se candidata.
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ACÓRDÃO N.º 559/2013
Processo n.º 835/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão final relativa à apresentação da candidatura à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares. Esta decisão julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata em vista da referida eleição (cfr. fls. 1043). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão José Hermano da Cruz Machado se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Mouçós.
O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013, às 15h35. Nos termos da certidão de afixação constante de fls. 1046, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 26.08.2013, «pelas 16h30».
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que José Hermano da Cruz Machado se candidata a uma assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mouçós e Lamares.
Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mouçós e Lamares apresentada pelo Partido Social Democrata.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/2013).