Constitutional Court declares candidate eligible despite prior six consecutive mandates in an aggregated parish.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a lower court decision that had declared a candidate ineligible due to six consecutive mandates as parish president. The candidate sought to run in an election for an aggregated parish, arguing that the renewal limit did not apply to this specific administrative structure. The Court ruled in favor of the candidate, establishing that the restriction on mandate renewal does not apply to presidents of aggregated parishes who served three consecutive terms in one of the constituent parishes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31.º n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; The limitation on the renewal of the mandate does not apply to the President of a parish constituted by aggregation who has fulfilled three consecutive mandates in one of the aggregated parishes.
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ACÓRDÃO N.º 544/2013
Processo n.º 814/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Ana Patrícia Bruno dos Santos, na qualidade de mandatária da candidatura da Lista do MIFU – Movimento Independente Freguesias Unidas, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Vicente do Paúl e Vale de Figueira, no município de Santarém, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Ricardo Luiz da Costa, indicado, pela referida lista, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
2. O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém decidiu confirmar a rejeição da candidatura do cidadão Ricardo Luiz da Costa, uma vez que o mencionado cidadão foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de S. Vicente do Paúl nas eleições autárquicas realizadas em 1989, 1993, 1997, 2011, 2005 e 2009, considerando, em suma, que “o candidato em causa renova a sua candidatura, mas agora a uma nova freguesia que engloba uma outra, da qual já foi presidente em seis mandatos consecutivos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Ricardo Luiz da Costa, indicado pela Lista do MIFU – Movimento Independente Freguesias Unidas, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Vicente do Paúl e Vale de Figueira, no município de Santarém.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Ricardo Luiz da Costa, indicado pela Lista do MIFU – Movimento Independente Freguesias Unidas, como primeiro candidato para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Vicente do Paúl e Vale de Figueira, no município de Santarém, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).