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855/13 AI generated

Constitutional Court declares candidate eligible despite three consecutive freguesia mandates due to union structure.

Case Number 855/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against the inelegibility of Jorge Marques Silva Bandeira, who held three consecutive mandates as President of a freguesia. The lower court had disqualified him based on Article 1 of Law 46/2005, but the Court referenced a prior ruling (Acórdão 494/2013) establishing that the three-mandato limit does not apply to presidents of aggregated freguesias. Consequently, the Court revoked the lower decision and declared the candidate eligible for the municipal elections.

Legislator headnote

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Art. 1.º n.º 1 da Lei n.º 46/2005; The restriction on renewing a mandate for the president of a freguesia does not apply when the freguesia is constituted by aggregation and the president served three consecutive mandates in one of the aggregated freguesias.

Keywords

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electoral eligibility freguesia mandate aggregated freguesia three consecutive mandates municipal elections inelegibility constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 1.º n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
Art. 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 528/2013

Processo n.º 855/13

Plenário

Relatora: Catarina Sarmento e Castro

(Conselheira Maria João Antunes)

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. Alexandre Magno Correia de Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Jorge Marques Silva Bandeira, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.

Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Varzielas, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).

3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Jorge Marques Silva Bandeira, indicado pela coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Jorge Marques Silva Bandeira, indicado pela coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/2013).