Constitutional Court allows local council candidate eligibility despite prior term in different municipality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal, revoking the lower court's decision that declared the candidate ineligible. The candidate, currently President of Alcoutim, had been barred from running in Castro Marim due to a strict three-term limit interpreted to apply only to the same office within the same municipality. The court ruled that the limitation does not extend to candidates seeking a different political office in a different local council, thereby upholding their eligibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º n.º 1 da Lei n.º 46/2005; The restriction on the renewal of mandates for heads of local executive bodies applies only to consecutive terms in the same political office within the same municipality, not to candidacies for different offices in different municipalities.
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ACÓRDÃO N.º 512/2013
Processo n.º 802/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Carlos António de Oliveira Correia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ser o actual Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, cargo que ocupa naquela autarquia desde 1993, que seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
3. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 480/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que considerou que a limitação da renovação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos de autarquias locais, consagrada pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as candidaturas ao mesmo cargo político, relativamente a presidente da câmara que já tenha exercido esse mesmo cargo, na mesma câmara a que de novo se candidata, por três mandatos consecutivos, não se aplicando quando se candidata a outra câmara.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo Partido Social Democrata, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo Partido Social Democrata, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 480/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida; declaração constante do Ac. 480/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro