Legislator Case Law & Legislation
800/13 AI generated

Constitutional Court declares candidate eligible despite prior judicial ruling on continuous freguesia presidency.

Case Number 800/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a judicial decision that had previously declared a Socialist Party candidate ineligible for the Freguesia Assembly. The candidate was initially barred because he served as President of a Freguesia Junta for four consecutive mandates, a ground for ineligibility raised by an opposing candidate. The Court overruled the lower court's finding by relying on a prior precedent that established the specific legal interpretation regarding this eligibility requirement.

Legislator headnote

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Art. 31.º, n.º 1, e Art. 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: The Constitutional Court established that the continuous presidency of a Freguesia Junta does not automatically render a candidate ineligible if the specific conditions for disqualification are not met under the prevailing legal interpretation.

Keywords

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Constitutional Court Electoral Eligibility Freguesia Presidency Ineligibility Grounds Judicial Review Party Lists Local Elections

Cited Legislation

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Art. 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 500/2013

Processo n.º 800/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.

A elegibilidade daquele candidato foi inicialmente impugnada por Maria Aura Rosa Martinho, candidata na lista da coligação «Juntos por Faro» à Assembleia Municipal de Faro, com fundamento de o mesmo ser “Presidente de Junta de Freguesia há pelo menos quatro mandatos consecutivos” (cfr. fls. 1978 e seguintes). Por despacho de 13 de agosto de 2013, o Juiz do Tribunal Judicial de Faro julgou procedente tal impugnação, considerando inelegível o candidato Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira (cfr. fls. 2028 e ss.).

2. O recurso é tempestivo e verifica-se que vem interposto de decisão definitiva não se suscitando, por conseguinte, questões quanto à respetiva admissibilidade.

3. A questão que se coloca no presente recurso foi hoje mesmo analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu.

Nestes termos, deve considerar-se elegível o cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível o cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 6 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração aposta ao ac. nº 494/2013) – Maria Lúcia Amaral