Portuguese Constitutional Court dismisses election candidate appeal for failing to exhaust prior local court remedies.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed an appeal by a Socialist Party candidate against the eligibility of a rival candidate for a local assembly seat. The lower court had already rejected the initial challenge, but the appellant bypassed the mandatory preliminary complaint procedure required by the Electoral Law. The court ruled that without this specific prior step, the Constitutional Court lacks jurisdiction to review the election dispute.
Legislator headnote
AI generatedArt. 223(2)(c) CRP; Art. 31(1) LEOAL; The Constitutional Court's jurisdiction over election matters is strictly conditional upon the prior exhaustion of the mandatory preliminary complaint procedure in the local court, rendering direct appeals inadmissible when this prerequisite is omitted.
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ACÓRDÃO N.º 489/2013
Processo n.º 783/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Nuno Gilberto Coelho Macedo, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013, impugnou, a 12 de agosto, junto do Tribunal da Comarca de Felgueiras, a elegibilidade de Vítor Pedro da Costa Ribeiro, indicado, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da mesma União de freguesias, pela Coligação “Manter a Esperança - PPD/PSD.PPM”.
Tal impugnação fundamenta-se na circunstância de o referido candidato já ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Rande, situação que se enquadra na previsão legal de limitação à renovação sucessiva de mandatos, decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que o impugnante considera abranger não apenas a concreta junta de freguesia onde foram exercidos os três anteriores mandatos, mas qualquer outra freguesia e, por maioria de razão, a União de freguesias em que se insere aquela em que o candidato cumpriu o limite de mandatos.
2.Foi determinada a notificação da mandatária da candidatura impugnada, para, no prazo de três dias, se pronunciar, tendo a mesma apresentado resposta, defendendo a inexistência de qualquer inelegibilidade do candidato visado.
Por decisão datada de 19 de Agosto, o Tribunal da Comarca de Felgueiras julgou improcedente a impugnação deduzida, concluindo pela elegibilidade do candidato indicado.
3 Notificado da decisão proferida, Nuno Gilberto Coelho Macedo veio, em 21 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
Foi apresentada resposta pela mandatária da candidatura impugnada, no sentido da improcedência do recurso interposto.
Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29º, nº 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio accionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09)”.
No presente caso, não se verifica qualquer situação que legitime a não utilização do meio processual que o recorrente tinha ao seu dispor, para impugnar a decisão de 19 de agosto, junto do tribunal a quo.
Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido a exigência de reclamar da referida decisão, ao abrigo do artigo 29º, nº 1, da LEOAL, em momento prévio à interposição do presente recurso, não pode o Tribunal conhecer do respectivo objecto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto.
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral