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759/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election symbol appeal as statutory provisions explicitly bar such challenges.

Case Number 759/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by two citizen groups regarding the rejection of their election symbols. The lower court refused to include the symbols on voting ballots, arguing the law did not permit it, while the appellants claimed this violated the principle of equality and the Organic Law. The Court ruled the appeal inadmissible because the Organic Law explicitly states that decisions regarding symbols are final and non-appealable.

Legislator headnote

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Art. 31(1) of the Organic Law 1/2001; Art. 13 of the Constitution: Decisions on the symbols of citizen election groups are final and non-appealable, precluding constitutional review of such administrative determinations.

Keywords

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election symbols citizen groups non-appealable decisions voting ballots principle of equality finality of administrative acts Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 31(1) of the Organic Law 1/2001
Art. 13 of the Constitution of the Portuguese Republic
artigo 13.º da Constituição
artigo 13º da CRP
8 – Além disso, a decisão do meritíssimo juiz da comarca, viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da CRP e também o artigo 18º da mesma lei fundamental;
artigo 18º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 472/2013

Processo n.º 759/13

Plenário

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os grupos de cidadãos eleitores “Juntos Pelo Futuro” e “Movimento Autárquico de Renovação” recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 30.º, 31.º e 32.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de Mira, por entenderem que foi violado “o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto”.

2. Do requerimento apresentado pelo primeiro recorrente, constam as seguintes conclusões:

«(...)

1 – O Grupo de Cidadãos “JUNTOS PELO FUTURO” que concorre à eleição para a Assembleia de Freguesia de Carapelhos, ao elaborar e apresentar a sua candidatura, nomeadamente no Tribunal Judicial de Mira, instruiu todos os documentos necessários e legalmente exigíveis com o símbolo JPS.

2 – Tal símbolo foi pensado e criado para transmitir uma certa e determinada mensagem que se pretendia passar aos eleitores, e, através da qual, este Grupo de Cidadãos se apresentava ao sufrágio;

3 – O Tribunal Judicial de Mira já aceitou expressamente a inclusão deste símbolo e a sua utilização pela presente candidatura, pois que não proferiu qualquer despacho a rejeitar a candidatura, ou a mandar retificar os documentos apresentados;

4 – Discorda-se da argumentação e interpretação efetuada pelo Tribunal, além de ilegal (tendo em conta que a lei em causa prevê efetivamente a possibilidade de os Grupos de Cidadãos Eleitores usarem símbolos) é também inconstitucional;

5 – A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto, em muitos dos seus dispositivos refere-se expressamente à possibilidade de os Grupos de Cidadãos Eleitores usarem símbolos;

6 – É a própria letra da lei, a contrariar expressamente a decisão do Meritíssimo Juiz, ao referir expressamente que os Grupos de Cidadãos Eleitores podem usar sempre e também na campanha eleitoral símbolos e que esses símbolos serão os aceites definitivamente pelo juiz da comarca respetiva onde corre o processo eleitoral.

7 – O meritíssimo juiz, ao indeferir o requerimento do Grupo de Cidadãos Eleitores, decidiu contra legem e interpretou mal a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto.

8 – Além disso, a decisão do meritíssimo juiz da comarca, viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da CRP e também o artigo 18º da mesma lei fundamental;

9 – O espírito da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto é o de possibilitar aos grupos de cidadãos eleitores o concurso em pé de igualdade com os partidos políticos.

10 – Não fará qualquer sentido, impossibilitar os grupos de cidadãos eleitores de apresentar elementos identificativos, em eleições em que podem concorrer em pé de igualdade com os partidos políticos.

11 – Toda e qualquer tentativa e limitação deste ato, constituirá obrigatória e necessariamente uma violação notória e grave do princípio da igualdade dos cidadãos previsto no artigo 13º da CRP, que impede todo e qualquer tipo de discriminação perante a lei;

12 – Obrigar grupos de cidadãos, que constitucionalmente têm garantido o direito de se associar para participar de eleições aos órgãos locais, a utilizar elementos identificadores pré definidos e pré fornecidos (no caso concreto os números 1 a 20 em numeração romana), que na verdade nada identificam nem tão pouco se identificam com os grupos em causa, é uma discriminação negativa, intolerável num Estado de Direito.

13 – E redundará numa vantagem dos partidos políticos em detrimento dos grupos de cidadãos que se apresentem a sufrágio;

14 – O artigo 18º da CRP confere uma força jurídica superior aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (onde se inclui o citado princípio da igualdade), prescrevendo este normativo que os mesmos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

15 – No caso concreto, a interpretação e aplicação que foi feita das normas legais aplicadas pelo Meritíssimo juiz, ao não admitir a inclusão do símbolo escolhido, adotado e apresentado pelo grupo de cidadãos em causa, fere a lei fundamental, violando assim a lei fundamental;

16 – Já noutros casos concretos, foi autorizada a inclusão dos símbolos escolhidos pelos grupos de cidadãos eleitores nos respetivos boletins de voto;

17 – Uma interpretação diferente desta, causaria também uma violação do direito de igualdade, tendo em conta, a possibilidade de uns grupos de cidadãos poderem ter e usar os seus elementos identificadores próprios – os símbolos – e outros não.

18 – O Provedor de Justiça na recomendação à Assembleia da República n.º 4/B/2010, manifesta opinião à semelhante à expendida.

19 – A decisão do Tribunal Judicial de Mira, ao não admitir a utilização nos boletins de voto do símbolo escolhido, utilizado e apresentado pelo grupo de cidadãos de eleitores JUNTOS PELO FUTURO, viola a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto e faz uma interpretação e aplicação inconstitucional da mesma, por violação dos artigos 13º e 18º da CRP, pelo que, deve tal decisão ser revogada, e substituída por outra que deferia ao requerido, o que por este meio se requer.

(...)»

O requerimento de recurso apresentado pelo “Movimento Autárquico de Renovação” integra sensivelmente as mesmas conclusões, cuja transcrição, por razões de economia, se dispensa.

3. Admitidas as candidaturas apresentadas para os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Mira, seguiu-se o sorteio a que se reporta o artigo 30.º da LEOAL. Os grupos de cidadãos eleitores ora recorrentes haviam apresentado requerimentos, com data de 6 de agosto de 2013, solicitando a inclusão dos símbolos fornecidos pelas respetivas candidaturas nos boletins de voto. Socorrendo-se do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEOAL, o Tribunal Judicial de Mira indeferiu o requerido, motivando o recurso que agora se aprecia. Por despacho de 9 de agosto de 2013, foi tal recurso admitido pelo tribunal recorrido, considerando este que, não obstante o preceituado no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, estariam em causa “questões de inconstitucionalidade”.

II. Fundamentação

4. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objeto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Judicial de Mira na sequência dos requerimentos apresentados pelos grupos de cidadãos eleitores, pronunciou-se sobre a admissibilidade da inclusão dos símbolos das respetivas candidaturas nos boletins de voto. O artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL estatui que “das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis”. Assim sendo, há que concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto.

III. Decisão

5. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto do recurso que foi interposto.

Lisboa, 28 de agosto de 2013. – José da Cunha Barbosa – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.