Legislator Case Law & Legislation
772/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses repeated constitutional complaints regarding court costs and procedural delays.

Case Number 772/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected two new complaints filed by the applicant regarding the constitutionality of court cost decrees and procedural delays. The applicant argued that the relevant decree was organically unconstitutional, but the Court noted this issue had already been definitively ruled against the applicant in a prior decision. Consequently, the Court ordered the case files to be transferred to the lower court with a condition that outstanding court fees must be paid before proceedings could resume.

Legislator headnote

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Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 84.º n.º 8 da LTC: Repeated complaints on already decided constitutional issues are inadmissible, and proceedings resume only after payment of outstanding costs.

Keywords

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constitutional complaint inadmissibility repeated constitutional challenge court costs payment condition procedural delay justification organical unconstitutionality transferred case files finality of prior decision

Cited Legislation

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Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 84.º n.º 8 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 456.º do Código de Processo Civil
Art. 669.º, al. b) do n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 668.º, al. d) do n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 443/2013

Processo n.º 772/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificados nos autos, em 14 de junho do corrente ano e após notificação do Acórdão n.º 304/2013, veio apresentar duas reclamações:

a) – a primeira, « … face ao teor do despacho de fls. 462 seqq., ..» e ao abrigo do disposto no « …Artigo 669.º, al b) do n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional …», arguindo nulidade com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98;

b) – a segunda, «… face ao teor do Acórdão n.º 304/2013, …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 668.º, al. d) do n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional …», arguindo nulidade, novamente, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugna pelo indeferimento das reclamações apresentadas.

3. O recorrente, nos presentes autos, após a notificação da Decisão Sumária n.º 594/2012, veio sucessivamente suscitando os seguintes incidentes processuais:

- reclamação da decisão sumária, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 64/2013, confirmando-se, assim, aquela decisão;

- incidente de (i)legibilidade da cópia desse acórdão que acompanhou a notificação do mesmo ao recorrente, incidente esse que veio a ser indeferido por despacho de 2 de abril de 2013;

- reclamação do Acórdão n.º 64/2013, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 304/2013;

- as duas reclamações supra identificadas.

II. Fundamentação

4. Sucede que o recorrente, face ao teor e pedido formulado nas supra mencionadas reclamações, pretende que seja declarada a nulidade da condenação em custas com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 303/98, questão esta que foi já objeto de apreciação e decisão no Acórdão n.º 304/2013, proferido nos presentes autos, em que se concluiu pelo seu indeferimento.

Estamos, assim, perante dois novos incidentes pós-decisórios, após outros já anteriormente deduzidos, com o mais que indiciado objetivo de não só obstar ao cumprimento da decisão proferida no Acórdão n.º 64/2013, que confirmou a decisão sumária proferida nos autos e na qual se havia concluído pelo não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como à baixa do processo.

Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º deste diploma legal, deve ordenar-se a extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, e apenas se proferindo decisão no traslado, contadas e pagas que se mostrem as custas em dívida, transitando em julgado a decisão impugnada.

III. Decisão

4. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se:

a) – determinar a extração de traslado dos presentes autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à reclamação que confirmou a decisão sumária em que se decidiu não conhecer do recurso, baixando os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos;

b) – determinar que o traslado apenas prossiga quando se mostrarem pagas as custas em dívida, considerando-se transitada a decisão impugnada.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro