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812/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea for prior ruling, citing lack of omission and procedural abuse.

Case Number 812/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare null the prior ruling of February 27, 2013, based on alleged omissions regarding the invitation to perfect the appeal. The applicant argued that the court failed to explain why no invitation was issued and did not address the burden of prior raising, repeating arguments already analyzed. The court determined these issues were previously clarified and that the current request was merely an attempt to delay the finality of the earlier decision.

Legislator headnote

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Art. 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica quando questões já decididas são repetidas sem nova dúvida, revelando-se o pedido como mera tentativa de obstar ao trânsito em julgado.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of ruling invitation to perfect appeal burden of prior raising transit in force procedural abuse repetition of arguments

Cited Legislation

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Art. 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 434/13

Processo n.º 812/12

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, datada de 16 de janeiro de 2013, - apresentou requerimento peticionando a aclaração de tal aresto e “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitou ainda a respetiva reforma.

Por acórdão proferido em 19 de junho de 2013, foi indeferido o requerimento, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:

“(…) Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Na verdade, a pretensão apresentada não traduz a existência de uma verdadeira dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, consubstanciando-se antes numa manifestação de discordância, estruturada, em boa parte, com base na reposição de argumentos já aduzidos na reclamação e que mereceram análise no acórdão agora posto em crise

Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.

Igualmente quanto ao alegado vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é ininteligível a tese do requerente que, aparentemente, pretende alicerçar tal arguição, não numa incongruência interna da decisão proferida – como se imporia – mas numa alegada contradição entre a decisão e um determinado excerto da peça processual apresentada pelo Ministério Público, em resposta à reclamação - excerto esse que, de resto, é transcrito de forma descontextualizada – circunstância que torna clara a falta de fundamento da pretensão do requerente.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aclaração e o consequente pedido de reforma da decisão.”

2. Notificado deste Acórdão, a que foi atribuído o n.º 348/2013, vem agora o requerente apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto, com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC, argumentando que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o requerente que o Tribunal Constitucional não justificou a razão de ser e respetivos fundamentos da decisão ora em análise, não tendo esclarecido quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento nem quanto à adequada concretização do ónus de suscitação prévia.

O requerente enuncia, ainda, a questão de constitucionalidade que refere pretender ver apreciada, argumentando no sentido do juízo de inconstitucionalidade que defende.

Conclui que “mais evidente resulta a referida omissão de pronúncia quando o tribunal não procede ao convite ao recorrente para suprir eventuais deficiências do seu articulado”, requerendo, finalmente, que seja julgada procedente a nulidade arguida.

3. O Ministério Público, na sua resposta, defende o indeferimento do pedido.

Refere, para fundamentar tal posição, que o Acórdão n.º 348/2013 se limitou a indeferir um pedido de aclaração, não se vislumbrando, minimamente, qualquer omissão de pronúncia.

Acrescenta que o Acórdão anterior, com o n.º 135/2013, igualmente não enferma de qualquer vício, esclarecendo, aliás, expressamente, por que razão não foi proferido qualquer convite ao aperfeiçoamento.

II - Fundamentos

4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente baseia a arguição do vício de nulidade do Acórdão n.º 348/2013 na omissão de esclarecimento quanto à não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e quanto às exigências do ónus de suscitação prévia, repetindo, em parte, argumentos já utilizados no seu anterior requerimento.

Tais aspetos já foram, porém, esclarecidos desde a prolação da Decisão sumária, sendo retomados no Acórdão n.º 135/2013.

O Acórdão agora colocado em crise, com o n.º 348/2013, apenas tinha como objeto um pedido de aclaração e consequente reforma, sendo, aliás, inequívoco quanto à “falta de fundamento da pretensão do requerente”.

Nestes termos, quer pela reposição de questões já colocadas e expressamente decididas, quer pelo contexto em que surge – já depois de o requerimento imediatamente antecedente, denominado de aclaração e reforma, ter sido considerado infundado, não consubstanciando uma verdadeira pretensão de aclaração, sendo ostensiva a sua “falta de fundamento” – conclui-se que a apresentação do presente requerimento, contendo arguição de nulidade manifestamente infundada, revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão de 27 de fevereiro de 2013 e à consequente baixa do processo.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, se considera, nesta data, transitado em julgado o Acórdão de 27 de fevereiro de 2013.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral