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283/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to properly raise constitutional issue before lower court.

Case Number 283/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal against a summary decision not to hear the case. The applicant argued they had properly raised the constitutional issue regarding double jurisdiction in their prior Supreme Court appeal. However, the court ruled that the specific constitutional challenge must be formally raised in the direct complaint filed with the Supreme Court President, which the applicant failed to do.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2 da LTC; The Constitutional Court must decline jurisdiction if the party fails to raise the constitutional question in the specific procedural act required by law before the referring court.

Keywords

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Constitutional Appeal Double Jurisdiction Procedural Precondition LTC Article 70 Non-Admissibility

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
Art. 20.º, n.º 1, da CRP
Art. 32.º, n.º 1, da CRP
Art. 405.º do CPP
artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 432/2013

Processo n.º 283/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 240/13, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida pelo arguido nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Considerou-se, em fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, que o recorrente não observou ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, nos termos impostos pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, alegando que, não só observou o ónus legal de prévia suscitação (ao invocar, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a violação da dupla conforme garantida pelo artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), como cumpriu as regras legais aplicáveis ao recurso de constitucionalidade (ao enunciar o objeto do recurso nos termos em que o fez no requerimento de interposição do recurso).

O Ministério Público, em resposta, defende ser de indeferir a reclamação, pelos fundamentos determinantes do julgado, que o reclamante verdadeiramente não impugna.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 400.º e 432.º, n.º 1, alíneas a) e b), quando interpretados «no sentido de não ser permitido o recurso para o STJ do acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido; de não ser admitido o duplo grau de jurisdição relativamente ao acórdão da Relação de 07.10.2012».

O conhecimento do mérito do recurso pressupõe, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, tal questão de inconstitucionalidade, em termos de o obrigar a dela conhecer.

No caso vertente, vindo o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida pelo arguido ao abrigo do artigo 405.º do CPP, é irrelevante que o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça, como agora alega. O que importa é que o tenha feito na reclamação deduzida perante o Presidente do Supremo Tribunal, que foi quem proferiu a decisão de que ora recorre (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, analisando tal peça processual, verifica-se que nela o arguido se limitou a sustentar, por referência genérica ao disposto nos artigos 399.º, 400.º e 432.º do CPP, que «[i]nterpretar os artigos do CPP atrás citados no sentido de não ser admitido o duplo grau de jurisdição relativamente ao acórdão de 2012-10-07 (decisão desta Relação proferida em 1.ª instância) é violar o espírito e a letra dos mencionados preceitos constitucionais [artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP].

É, pois, manifesto que, insurgindo-se diretamente contra a não admissão do recurso interposto de uma concreta decisão judicial, ainda que por razões de ordem constitucional, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto os mencionados preceitos legais, ou interpretação deles extraída, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso, tal como sumariamente sustentado pelo relator.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral