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316/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares appeal inadmissibility rule unconstitutional for suspended sentences under five years. The court found the interpretation violated the principle of legality in criminal law. Recurrents were allowed to appeal despite the lower court's restriction. The decision establishes that such restrictions infringe constitutional rights. This case clarifies the scope of criminal appeal admissibility. The ruling ensures equal treatment in sentencing appeals. Legal balance between procedural rules and fundamental rights is restored.

Case Number 316/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the lower court's decision inadmissible and granted the appeal, ordering a reform of the contested judgment. Recurrents A. and B. challenged the Supreme Court of Justice's refusal to allow an appeal against a decision applying suspended prison sentences, arguing it violated the principle of legality. The court ruled that the statutory interpretation restricting appeals for suspended sentences under five years was unconstitutional because it created an arbitrary distinction between types of penalties. Consequently, the appeal was allowed, and the lower court's restrictive interpretation was struck down to ensure equal legal protection.

Legislator headnote

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Articles 29(1) and 32(1) of the Constitution of the Portuguese Republic; The interpretation of the Criminal Procedure Code rendering appeals inadmissible for suspended sentences under five years is unconstitutional as it violates the principle of legality in criminal law.

Keywords

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principle of legality criminal procedure appeal suspended prison sentence constitutional admissibility procedural equality Criminal Procedure Code legal interpretation

Cited Legislation

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Article 29(1) of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 32(1) of the Constitution of the Portuguese Republic
Article 400(1)(e) of the Criminal Procedure Code
Article 432(1)(c) of the Criminal Procedure Code
Law No. 48/2007
artigo 405.º do Código de Processo Penal
De tal decisão, os recorrentes deduziram reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPP
artigo 400º nº 1 al. e) do CPP
O artigo 400º nº 1 al. e) do CPP, tem de ser interpretado (até pela sua literalidade), no sentido de permitir a recorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que apliquem pena privativa da liberdade qualquer que seja a sua moldura penal;
artigo 400º do CPP
e) do nº 1 do artigo 400º do CPP « pena de prisão não superior a 5 anos»… mas não o fez.
artigo 432.º, n.º 1 al. b) do CPP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 425/2013

Processo n.º 316/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Os recorrentes A. e B. foram condenados, nestes autos, em 1.ª Instância, em cúmulo jurídico de várias penas parcelares, nas penas únicas, respetivamente, de dois anos de prisão suspensa na execução por dois anos, com regime de prova, e de três anos de prisão suspensa na execução por três anos, com regime de prova.

Em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, datado de 13 de setembro de 2011, julgando parcialmente procedente tal recurso e, em consequência, mantendo as penas de prisão aplicadas aos arguidos aqui recorrentes, mas determinando não suspender a execução de tais penas.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 20 de dezembro de 2011, não admitiu o recurso interposto.

De tal decisão, os recorrentes deduziram reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Em 6 de fevereiro de 2012, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, concluindo nos seguintes termos:

“A perspetiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432°, e especialmente do seu nº 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400°, n°1, alínea e) do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime dos recursos para o STJ, no sentido de o recurso não ser admissível para o STJ no caso que tenha sido aplicada uma pena não superior a 5 anos de prisão.”

3. É desta decisão que os recorrentes interpõem o presente recurso, identificando o respetivo objeto como correspondendo à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido da “inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelas Relações, em recurso exclusivamente interposto pelo Ministério Público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena não privativa da liberdade por pena privativa de liberdade”

Invocam os recorrentes a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Nas suas alegações, concluem nos termos seguintes:

“ I. O artigo 400º nº 1 al. e) do CPP, tem de ser interpretado (até pela sua literalidade), no sentido de permitir a recorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que apliquem pena privativa da liberdade qualquer que seja a sua moldura penal;

II. E não como foi normativamente interpretada, em que, operando a sua «redução teleológica» e «sistemática» não admite recurso para o Suprem Tribunal de Justiça no caso em que tenha sido aplicada uma pena não superior a 5 anos de prisão.

III. Aliás, nos termos do artigo 9° nº 2 do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

IV. O douto despacho reclamado ao interpretar normativamente o citado dispositivo no sentido da sua inadmissibilidade, mais não fez do que coartar um direito constitucionalmente garantido que é o direito ao recurso, pois que o processo criminal deve garantir esse mesmo direito.

V. Daí o legislador ter expressamente referido, que só o acórdão proferido em recurso, pelas relações, que apliquem penas «não privativa da liberdade», são irrecorríveis, e não aqueles que revogam penas não privativas da liberdade em penas efetivas de prisão.

VI. Aliás, no caso concreto, se fosse intenção do legislador restringir o direito ao recurso dos reclamantes ora recorrentes, teria mantido a versão anterior da al. e) do nº 1 do artigo 400º do CPP « pena de prisão não superior a 5 anos»… mas não o fez. (cf. Douto Acórdão nº 18/11 de Tribunal Constitucional, 27 de março de 2012).

VII. O artigo 400° nº 1 al. e) do CPP (na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), é inconstitucional, com a interpretação normativa de inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelas relações, em recurso exclusivamente interposto pelo Ministério Público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena não privativa da liberdade, por pena privativa da liberdade, por violação do artigo 32º nº 1 da nossa Lei Fundamental.”

O Ministério Público igualmente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

“ 1. Nos presentes autos, as penas privativas da liberdade (penas de prisão) não são superiores a cinco anos e resultam de a Relação, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, não suspender a sua execução, ao contrário do que fora decidido em 1ª instância.

2. Neste contexto “o artigo 400.º, n.º 1 al. e) a contrario e o artigo 432.º, n.º 1 al. b) do CPP, com a interpretação normativa de inadmissibilidade de recurso do acórdão proferido pelas Relações, em recurso exclusivamente interposto pelo Ministério Público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena não privativa da liberdade”, não violam o direito ao recurso (art. 32.°, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucionais.

3. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Os recorrentes não cumprem tal exigência. Porém, da análise do requerimento de interposição de recurso conjugado com o teor da decisão recorrida, conclui-se que a alínea pertinente, no presente caso, é a b), sendo nessa perspetiva que o recurso será analisado.

Não obstante os recorrentes apenas se referirem ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, como base legal da questão de constitucionalidade que enunciam, parece-nos que o concreto critério normativo aplicado pela decisão recorrida não prescinde da referência ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. Na verdade, de acordo com a decisão de 6 de fevereiro de 2012, são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena privativa de liberdade não superior a cinco anos, mesmo quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade. Tal interpretação normativa decorre da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.

Delimitado, nestes termos, o objeto do recurso – numa formulação extraível, quanto ao seu sentido útil, do requerimento de interposição de recurso e das alegações – conclui-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre idêntica questão, no âmbito do Acórdão n.º 324/2013, proferido em Plenário.

5. Nestes termos, remetendo para a fundamentação do referido Acórdão n.º 324/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decide-se julgar inconstitucional a interpretação normativa, resultante da conjugação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa, resultante da conjugação da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral