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913/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows review of summary dismissal due to lack of specific precedent.

Case Number 913/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the applicant's request to overturn a summary dismissal of their appeal regarding the constitutionality of Article 36(2) of the Criminal Procedure Code. While the relator had previously denied the appeal as a simple matter based on consolidated jurisprudence, the Court found no specific precedent addressing this exact constitutional issue. Consequently, the Court ordered the case to proceed to the full hearing phase to allow for new arguments.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) LTC; Art. 36(2) CPP: A question of constitutionality may be decided summarily only if it is simple, which does not strictly require a prior constitutional decision on the exact same norm or arguments, but the absence of specific precedent justifies proceeding to full hearings.

Keywords

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summary decision constitutional review Criminal Procedure Code jurisprudence precedent full hearing phase Tribunal Constitucional simple question

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) LTC
Art. 36(2) CPP
Art. 405 CPP
Art. 70(1)(b) LTC
artigo 36.º do Código de Processo Penal
O Tribunal da Relação não admitiu o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 405.º do CPP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 422/2013

Processo n.º 913/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., arguido no processo comum (coletivo) n.º 79/05.9IDCBR, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Presidente da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando o conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e o Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, atribuiu a este último competência para apreciação do estatuto processual do arguido.

O Tribunal da Relação não admitiu o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal (CPP). O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por aplicação do citado artigo 36.º, n.º 2, do CPP, que julgou não violar as garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso e o direito de acesso aos tribunais (artigos 32.º, nºs. 1, e 20.º da Constituição), contrariamente ao sustentado pelo arguido na sua reclamação.

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (LTC). O relator nesta instância, julgando tratar-se de questão simples, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre questões de inconstitucionalidade similares, proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, com base nessa jurisprudência, o sindicado juízo de não inconstitucionalidade.

O recorrente reclama da decisão sumária, alegando não ser simples a questão a decidir, para o efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pois que nem foi objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, nem é manifestamente infundada, não lhe sendo aplicável a jurisprudência que o relator invocou para negar provimento ao recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação por se lhe afigurar legítima a prolação da decisão sumária, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre questões de inconstitucionalidade similares à que constitui objeto do presente recurso, cuja argumentação é plenamente transponível ao caso vertente, nada invocando o reclamante de novo que justifique a sua reapreciação pelo pleno da secção.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Em face do teor da reclamação aduzida, apenas cumpre aferir se a questão de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos é «questão simples», para o efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no segmento relevante, considerando a anterior jurisprudência invocada pelo relator e a sua aplicabilidade ao caso sub judicio.

Está em causa a inconstitucionalidade do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão sobre o conflito de competências.

É verdade que, quanto a esta precisa questão de inconstitucionalidade, não existe, em rigor, um precedente jurisprudencial.

No entanto, a enumeração dos casos que legitimam, nos termos do artigo 78º-A, a prolação de decisão sumária não é taxativa – como claramente decorre da utilização do advérbio “designadamente” – significando que possam ser sumariamente decididas questões de constitucionalidade em que não exista um precedente constitucional, traduzido numa decisão sobre a questão de constitucionalidade da precisa norma que integra o objeto do recurso (cfr. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 245).

E nesse sentido se tem pronunciado também a jurisprudência constitucional, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/08 (que invoca o acórdão n.º 131/04), onde se afirma:

Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior.

Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.”

Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).

E foi esse o entendimento seguido no presente caso pelo relator para efeito de conhecer do mérito do recurso através de decisão sumária, não obstante não existir anterior jurisprudência sobre a concreta questão de constitucionalidade.

Tratando-se, porém, de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 3ª Secção ainda se não pronunciou, e tendo ainda em consideração que o recorrente pode quanto a ela invocar novos argumentos que possam não ter sido rebatidos na jurisprudência que incidiu sobre casos similares, o Tribunal entende que se justifica, no caso, que o processo prossiga para a fase de alegações.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) deferir a reclamação;

b) ordenar a notificação das partes para alegações.

Sem custas.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.