Legislator Case Law & Legislation
177/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares CPC opposition rules unconstitutional for violating defense rights.

Case Number 177/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a lower court's dismissal of an execution opposition based on an injunctive order. The applicant argued that limiting her defense arguments to those in the initial declaration violated constitutional access to courts and the prohibition of indefensibility. The Court ruled that the lower court's application of the Civil Procedure Code was unconstitutional because it unfairly restricted the defendant's ability to present all relevant defense grounds before a judge.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 CRP; Art. 202.º CRP; Art. 814.º n.º 2 CPC; Art. 816.º CPC: The restriction of defense grounds in execution oppositions based on injunctive orders violates the constitutional prohibition of indefensibility and must be set aside.

Keywords

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prohibition of indefensibility access to courts execution opposition injunctive order constitutional review civil procedure code right of defense

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 202.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 816.º do Código de Processo Civil
A possibilidade de alegação de quaisquer fundamentos que possam ser invocados em processo de declaração (art. 816º do CPC) fica reservada para as situações em que ao executado não foi facultada a possibilidade de contraditar o exequente.
Art. 204.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 814º do CPC
Os mecanismos processuais acima sintetizados justificam a aplicação da limitação imposta pelo nº 1 do artigo 814º do CPC à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.
art. 816º do CPC
A possibilidade de alegação de quaisquer fundamentos que possam ser invocados em processo de declaração (art. 816º do CPC) fica reservada para as situações em que ao executado não foi facultada a possibilidade de contraditar o exequente.
artigo 202º da CRP
«1 – A função jurisdicional cabe aos tribunais, que têm competência para administrar a justiça, do que deriva o princípio da "reserva do juiz" (artigo 202º da CRP);
artigo 20.º, n.º 1 da CRP
nº226/2008, de 20/11, ferida de inconstitucionalidade, por também violar o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da CRP)
artigo 20º da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 388/2013 do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 658/2006 do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 283/2011 do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO N.º 409/2013

Processo n.º 177/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., recorrente nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrida B., Lda., viu, por sentença de 7 de outubro de 2011, ser julgada improcedente em 1.ª instância pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a oposição à execução que deduziu contra a executante e ora recorrida.

Inconformada com a decisão, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando nas suas alegações, e no que aqui interessa, a questão da constitucionalidade dos artigos 814.º, n.º 2, e 816.º, do Código de Processo Civil, ao aplicar o disposto no artigo 814.º, n.º 1, do mesmo Código, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, equiparando à sentença proferida num processo declarativo a aposição da fórmula executória de injunção, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, da Constituição da República Portuguesa.

Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida e considerando, no que à questão de constitucionalidade diz respeito:

«A invocação dos artigos 20º, nº 1 e 202º, ambos da Constituição da República, não se afigura com virtualidades para afastar a aplicação ao caso do citado nº 1 do 814º do CPC. Com efeito, o acesso aos tribunais não foi negado à ora recorrente, antes da formação do título executivo. Ao invés, foi expressamente concedida essa possibilidade. Se a não usou, apenas à sua vontade tal pode ser imputado. O acesso aos tribunais obedece a regras algo rígidas, fixadas pelo legislador. No caso, a ora recorrente podia ter deduzido oposição à injunção, invocando os factos que alegou na oposição. Se assim tivesse procedido - e foi para tanto alertada na notificação - teria desencadeado a intervenção de um juiz. Se o título executivo se formou sem a intervenção de um juiz, foi devido à sua passividade, já que podia ter agido de modo diferente.

Os mecanismos processuais acima sintetizados justificam a aplicação da limitação imposta pelo nº 1 do artigo 814º do CPC à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória. Os fundamentos diversos dos discriminados nas alíneas daquele número 1 devem ser invocados na oposição, o que vai provocar a intervenção de um juiz. A possibilidade de alegação de quaisquer fundamentos que possam ser invocados em processo de declaração (art. 816º do CPC) fica reservada para as situações em que ao executado não foi facultada a possibilidade de contraditar o exequente. Se não fosse concedida a possibilidade de defesa com esta amplitude, ficaria coartado o direito de defesa do executado. Não é esta a situação em que o título é o requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.

A não dedução de oposição com a consequente não intervenção de um juiz na formação do título executivo, decorreu de um ato de vontade do requerido. Algo de similar ocorre quando o réu é citado, por exemplo, para uma ação com processo ordinário em que é pedida a sua condenação no pagamento de um avultado montante. Se não contesta dentro do prazo, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 484º, nº 1, do CPC). Se estes conduzirem à procedência da ação, o réu será condenado, sem que depois possa, na execução, invocar o que não alegou no prazo de que dispôs para contestar. É certo que em tal caso o título executivo se forma pela intervenção de um juiz; mas essa intervenção apenas incide sobre factos alegados pelo demandante.

A possibilidade concedida à ora apelante de impedir a formação do título executivo, submetendo a pretensão da requerente à apreciação jurisdicional afasta a invocada violação, pelo nº 2 do artigo 814º e pelo art. 816º, ambos do CPC, dos artigos 20º, nº 1 e 202º da CRP.»

Deste acórdão a recorrente interpôs recurso para a conferência, arguindo a sua nulidade, que, por acórdão de 05/06/2012, lhe negou provimento. Interpôs então a recorrente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que o não admitiu.

Dessa decisão, a recorrente reclamou para o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista.

2. Vem agora a recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade daquele primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença da 1.ª instância, pugnando pela inconstitucionalidade material das normas contidas no artigo 814.º e do artigo 816.º, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição.

Das suas alegações neste Tribunal extraem-se as seguintes conclusões:

«1 – A função jurisdicional cabe aos tribunais, que têm competência para administrar a justiça, do que deriva o princípio da "reserva do juiz" (artigo 202º da CRP);

2 – Às sentenças apenas são equiparados os despachos ou decisões de autoridade judicial, e o secretário não é autoridade judicial, não podendo ser equiparado à sentença um ato praticado por funcionário da Administração (artigo 48º do [CPC], artigo 202° CRP);

3 – Embora sendo título executivo, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não contém uma decisão jurisdicional em que haja o reconhecimento de um direito ou a imposição ao requerido do cumprimento duma prestação (artigo 21º, nºs. 1 e 2, do D.L. nº269/98, de 01/09, artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C.);

4 – O fundamento legal para a limitação dos fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814º, nº 1, do C.P.C. é a existência de sentença transitada em julgado, proferida por juiz independente e imparcial, num processo com todas as garantias de defesa, o que não se verifica no requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória em que não há intervenção jurisdicional e, portanto, não há caso julgado, não havendo fundamento para a defesa do executado poder obedecer aos requisitos como se de sentença se tratasse;

5 – O requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não goza da exequibilidade da sentença proferida por juiz no processo declarativo, pelo que os fundamentos de oposição à execução fundada no requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não podem ser, tão só, os fundamentos da oposição à execução fundada em sentença (artigos 48º do C.P.C., 202º da CRP);

6 – A circunstância do requerido no processo de injunção ter a possibilidade de deduzir oposição à execução não permite a equiparação da fórmula executória à sentença, sob pena de violação do artigo 202º da CRP;

7 – A possibilidade do requerido deduzir oposição à injunção, implicando a remessa do processo ao Tribunal para decisão por Juiz, já existia antes da alteração legislativa introduzida nos artigos 814º e 816º do C.P.C. pelo D.L. nº226/2008, de 20/11;

8 – A possibilidade do devedor deduzir oposição à injunção e não o fazer, não permite restringir os meios de oposição do executado em sede de oposição à execução baseada em injunção a que tenha sido aposta forma executória, como decidiu o Acórdão nº 283/2011do Tribunal Constitucional julgando a norma do artigo 814º do C.P.C., na redação dada pelo D.L. nº226/2008, de 20/11, ferida de inconstitucionalidade, por também violar o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da CRP)

9 – A referida alteração legislativa, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial, pois, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 658/2006, a que aderiu o Acórdão nº 283/2011 do mesmo Tribunal, a interpretação segundo a qual a não oposição e a consequente aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta [desproporcionalmente] a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da CRP, na sua aceção de proibição de “indefesa”;

10 –;

11 – Pelo que o Acórdão recorrido não podia aplicar tais normas e não podia ter decidido que a recorrente não pode invocar na Oposição à Execução outros fundamentos que não os previstos no artigo 814º, nº 1, do C.P.C. (artigo 204º da CRP);

12 – O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir a Oposição à Execução».

3. Convidada a pronunciar-se, querendo, a ora recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A recorrente integra no objeto do presente recurso as “normas contidas no artigo 814º do Código de Processo Civil e no artigo 816º do mesmo Código, quando interpretadas no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença”, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição.

5. Esta questão foi objeto de análise pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, o qual, no seu Acórdão n.º 388/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.

Cumpre agora aplicar aos presentes autos a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e, em consequência, conceder provimento ao presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se, por aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com a mencionada declaração.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.