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817/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding tax audit evidence validation omission.

Case Number 817/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter challenged a lower court's refusal to admit a tax audit appeal, alleging the court omitted to address the lack of judicial validation for evidence gathered during an inspection. The court found that the Recurrenter's arguments focused solely on procedural ritual violations rather than the specific statutory requirement for evidence validation. Consequently, the court ruled that the absence of this specific valuation did not constitute a constitutional violation or a failure to pronounce on the matter.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Artigos 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 1 da LTC: The omission to value a specific legal element in a decision does not constitute a nullity if that element was not raised as a constitutional issue or included in the normative criteria applied by the lower court.

Keywords

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Constitutional nullity Evidence validation Tax audit procedure Omission of pronouncement Fundamental rights Procedural ritual Constitutional review

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 75.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

ACÓRDÃO N.º 408/2013

Processo n.º 817/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que nestes autos julgou improcedente o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, invocando uma pretensa situação de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão.

Alega o Recorrente que não foi considerada na dimensão normativa apreciada a falta de um ato de validação pela autoridade judiciária competente no processo penal tributário das provas recolhidas em fase de procedimento inspetivo, não tendo, por isso, sido ponderada a omissão de tal ato.

Ora, quer nos termos como a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal recorrido, quer na fundamentação do acórdão por este proferido, quer nos termos como a questão voltou a ser colocada ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso a ele dirigido, a norma enunciada nunca contemplou a ausência do referido ato de validação das provas recolhidas em sede de procedimento inspetivo.

O que constou das alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apenas a circunstância dessas provas terem sido obtidas sem o cumprimento do ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, e não a falta do referido ato de validação, não sendo suficiente para tal elemento integrar o conteúdo da norma objeto do recurso a mera indicação de preceitos legais não aplicados pela decisão recorrida que se reportem à validação de provas em processo penal.

Não constando este elemento quer do critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, quer do critério normativo por este aplicado, quer do critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida ao Tribunal Constitucional pelo Recorrente, não podia o mesmo integrar a norma que foi objeto do recurso, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e dos artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 1, da LTC, e por isso não foi o mesmo valorado na sua decisão.

Por esta razão essa ausência de valoração não corresponde a uma omissão de pronúncia, nem a uma insuficiente fundamentação, não se verificando, por isso, os vícios apontados pelo Recorrente.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido nestes autos em 17 de junho de 2013.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de Julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura– Ana Guerra Martins - Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.