Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of notification of prosecution response.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a decision based on the alleged failure to notify the prosecution's response to a request for review. The applicant argued this violated their right to contradiction, but the court found the claim lacked merit as the prosecution had already exercised its right to contradict. Consequently, the court ordered the case to proceed in the lower court without waiting for the disputed notification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The court may immediately remand the case to the lower tribunal when a post-decisional request reveals a manifest lack of foundation, treating the original decision as final.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 396/2013
Processo n.º 125/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.
A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente desse Tribunal, por despacho proferido em 6 de dezembro de 2012, indeferido a reclamação.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 18 de dezembro de 2012, não tomou conhecimento deste recurso na parte em que o mesmo suscitava a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, e convidou a Recorrente, na parte restante, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada e a peça processual onde tinha suscitado essa inconstitucionalidade.
Após a Recorrente ter respondido, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 15 de janeiro de 2013, não admitiu o recurso com fundamento naquela não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada.
Após ter pedido a correção de um lapso deste despacho, o que foi indeferido, por despacho proferido em 21 de janeiro de 2013, a arguida reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional em 20 de março de 2013 proferiu acórdão indeferindo a reclamação apresentada.
A Arguida requereu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de maio de 2013.
A Arguida vem agora arguir a nulidade de omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior à prolação do Acórdão que indeferiu aquele pedido.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da nulidade.
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que a Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumprimento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins - João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.