Constitutional Court dismisses nullity and clarification requests due to sufficient reasoning and exhausted jurisdiction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' simultaneous requests for clarification and nullity regarding a lower court's refusal to admit their appeal. The applicants argued the decision lacked proper reasoning, but the Court found the lower court's judgment sufficiently grounded by explicitly stating the normative criteria were not part of its ratio decidendi. Consequently, the Court held that the lower court's decision was clear and that the applicants' disagreement did not justify a new review since the matter was already exhausted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 1, da CRP; Art. 28.º, n.º 1, da CRP: A arguição de nulidade e o pedido de aclaração são indeferidos quando o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e a discordância das partes não constitui fundamento para nova apreciação, uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 394/2013
Processo n.º 257/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração e arguição de nulidade
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
A mesma também se encontra redigida de forma clara e facilmente compreensível para os destinatários, não se encontrando qualquer passo ambíguo ou obscuro.
Da leitura das razões apresentadas no requerimento junto pelos Recorrentes constata-se antes a sua discordância relativamente ao decidido pelo Tribunal Constitucional, o qual não pode ser objeto de nova apreciação, uma vez que se revela esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à questão do não conhecimento do recurso, sendo certo que essa discordância não é fundamento de pedido de aclaração ou de arguição de qualquer nulidade.
Por este motivo devem ser indeferidas as pretensões dos Recorrentes.
Decisão
Pelo exposto indeferem-se o pedido de aclaração e a arguição de nulidade deduzidos pelos Recorrentes.
Custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.