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155/13 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against procedural denial of appeal due to lack of constitutional violation. The court rejects the claim that the procedural rule infringes rights.

Case Number 155/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal challenging the admissibility of a criminal appeal based on alleged constitutional violations. The applicant argued that the procedural rule preventing the appeal was unconstitutional, but the court found no merit in the claim. Consequently, the court ordered the case to return to the lower tribunal for further proceedings after the applicant paid the required costs.

Legislator headnote

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Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal; The Constitutional Court holds that a procedural rule denying access to appeal does not violate constitutional rights when the underlying decision is final and the applicant has exhausted all prior remedies.

Keywords

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procedural admissibility constitutional appeal criminal procedure exhaustion of remedies transit in force procedural costs lower tribunal remand

Cited Legislation

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Art. 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal
Art. 380.º, n.ºs 1, alíneas h) e 2, do Código de Processo Penal
Art. 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
Art. 84.º, n.º 8, da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 393/2013

Processo n.º 155/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por decisão da 1.ª instância o arguido A. foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

- um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nº 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas b) e d), e 3, do Código Penal, na pena 2 anos e 6 meses de prisão;

- em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 9 de maio de 2012, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão da 1.ª instância, corrigindo apenas o lapso de escrita da decisão recorrida, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do Código de Processo Penal: onde está escrito «as anteriores condenações do arguido», passa a constar «a ausência de antecedentes criminais do arguido».

Inconformado, o arguido A., interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso não foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 7 de novembro de 2011, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Tribunal indeferido a reclamação, por despacho proferido em 29 de janeiro de 2013.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Pro­cesso Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

Por decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e consequentemente, negou-se provimento ao recurso.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2013, indeferiu a reclamação.

O arguido pediu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por acórdão proferido em 17 de junho de 2013.

O arguido vem agora arguir “inconstitucionalidades e nulidades” da decisão sumária proferida em 12 de março de 2013, do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência em 10 de maio de 2013, e do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração proferido em 17 de junho de 2013, e ainda a nulidade da falta de notificação da resposta do Ministério Público.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento em que se invocam omissões de pronúncia ou de falta de fundamentação que não se verificam e a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumpri­mento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro