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613/13 AI generated

Constitutional Court allows three-party electoral alliance registration in Portugal for local elections.

Case Number 613/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the registration of an electoral alliance between the Social Democratic Party, the Land Party, and the Monarchist Popular Party for local elections. The applicants argued for the legality of the alliance's name, acronym, and symbol, supported by internal party resolutions and public announcements. The Court ruled that the proposed elements did not infringe constitutional rights or confuse voters with other parties, thus permitting the registration.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2, 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 103.º n.º 2, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names, acronyms, and symbols, ensuring they do not infringe constitutional principles or create confusion with other political entities.

Keywords

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electoral alliance registration local elections Portugal party symbols legality Constitutional Court review voter confusion prevention political party law autonomous bodies

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2, 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 103.º n.º 2, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos
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Full text

ACÓRDÃO N.º 382/2013

Processo n.º 613/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.

Os requerentes informaram que as coligações adoptam a sigla PPD/PSD.MPT.PPM e o símbolo junto em anexo, bem como:

- para o município de Loures, a denominação “LOURES SABE MUDAR”;

- para o município de Vila Franca de Xira, a denominação COLIGAÇÃO NOVO RUMO.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e ainda com os seguintes documentos:

- quanto ao Partido Social Democrata, extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional, de 2 de julho de 2013, contendo, em anexo, os “Princípios de Orientação Estratégica” aprovados no Conselho Nacional, a 11 de julho de 2012, e as deliberações tomadas por este último órgão partidário, a 13 de abril de 2013, documentos dos quais resulta que a Comissão Política Nacional, mandatada pelo Conselho Nacional, aprovou a constituição das coligações em análise;

- relativamente ao Partido da Terra, extracto das actas das reuniões da Comissão Política Nacional, de 23 de janeiro e de 2 de julho de 2013, e da reunião do Conselho Nacional de 24 de novembro de 2012, bem como da respectiva convocatória, de 13 de novembro de 2012, documentos dos quais resulta que o Conselho Nacional delegou na Comissão Política Nacional o exercício da sua competência para a celebração de acordos autárquicos, tendo os mesmos sido negociados pelo Coordenador Autárquico Nacional e ratificados pela referida Comissão, incluindo as coligações em análise nos autos;

- no tocante ao Partido Popular Monárquico, extracto da acta da reunião do Conselho Nacional, de 15 de junho de 2013, da qual resulta a aprovação das coligações em referência.

Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã, Jornal de Notícias, de 4 de julho, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Por seu turno, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição das coligações deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação. No mesmo prazo, deve ser anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Estabelece ainda a referida Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, designada por LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação”.

Cumpre decidir.

4. Tendo as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

Verifica-se, ainda, pela análise dos documentos juntos e dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto nos artigos 12.º, n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos e 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, com a sigla PPD/PSD.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adoptem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 8 de julho de 2013.- Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 382/2013

de 8 de julho de 2013

Denominação:

- para o município de Loures, a denominação “LOURES SABE MUDAR”;

- para o município de Vila Franca de Xira, a denominação COLIGAÇÃO NOVO RUMO.

Sigla:

PPD/PSD.MPT.PPM

Símbolo: