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773/12 AI generated

Constitutional Court dismisses request to reopen case due to new favorable law as procedurally infounded.

Case Number 773/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reopen a case based on a new favorable law that altered the legal framework. The applicant argued that the previous decision failed to apply the updated legislation, which removed specific wording from the relevant statute. The court determined this was a procedurally infounded incident and ordered the case to be processed separately for the specific request.

Legislator headnote

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Art. 720.º do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da LTC: A reclamação de nulidade baseada em alteração legislativa posterior é considerada manifestamente infundada quando o pedido visa reabrir um processo já decidido, devendo ser processada em separado.

Keywords

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recurso de nulidade alteração legislativa incidente pós-decisório Lei da Organização processamento em separado erro notório Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 70.º, alínea b) do n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Lei 29/2012
Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.ºs 3 e seguintes do art.
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 363/2013

Processo n.º 773/12

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele Tribunal.

2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 98/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 188/2013.

5. Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.ºs 3 e seguintes do art. 198º da Lei 23/2007 e redação conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», conclui pela verificação de «erro notório na decisão proferida e consequente nulidade», por falta de aplicação da «lei nova mais favorável, a qual deverá ser aplicada e deveria ser de conhecimento oficioso».

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada haver a decidir relativamente ao requerimento apresentado, devendo os autos «ser remetidos oportunamente ao Tribunal recorrido».

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

7. Notificado do Acórdão n.º 188/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.

Confrontando o acórdão em referência com o conteúdo do requerimento apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 446 e ss., cuja decisão será proferida, uma vez contadas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que goza.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato devolvidos ao tribunal recorrido (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.