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769/12 AI generated

Constitutional appeal dismissed because the contested interpretation was not the decisive ratio decidendi of the lower court.

Case Number 769/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the lower court's decision did not rely on the specific normative interpretations challenged by the applicant. The applicant argued that the regional municipalities' right to receive a variable percentage of income tax was dependent on a regional decree and that the State could not directly transfer these funds, citing specific articles of the Local Finance Law and the 2009 State Budget. The Court ruled that since these interpretations were not the decisive ratio decidendi of the lower court's judgment, the constitutional questions raised regarding them could not be examined in this procedural stage.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Law on Constitutional Appeals; Constitutional appeals concerning normative interpretations require the lower court to have applied such interpretations as its ratio decidendi, otherwise the appeal is inadmissible.

Keywords

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constitutional appeal admissibility ratio decidendi requirement normative interpretation review procedural prerequisite inadmissible constitutional complaint

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law on Constitutional Appeals
Art. 19(1)(c) of the Local Finance Law
Art. 20(1) of the Local Finance Law
Art. 63(3) of the Local Finance Law
Art. 42(1) of the State Budget Law 2009
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Full text

ACÓRDÃO N.º 339/2013

Processo n.º 769/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso.

Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.

Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações normativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais:

a) o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional.

b) não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.

O Recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso corrigido).

Tendo em consideração que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo – o conhecimento das questões de constitucionalidade neles colocada exige que a decisão recorrida tenha feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente, atenta a natureza instrumental destes recursos, determina-se que as partes sejam notificadas para se pronunciarem no prazo de 10 dias, querendo, sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto à primeira das normas acima enunciadas sob a alínea a), com fundamento em que tal interpretação não foi determinante para a decisão do mérito da presente ação, pelo que a sua referência pela decisão recorrida deve ser encarada como um obicter dictum sem interferência causal no seu desfecho.

Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.