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155/13 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as rhetorical questions lacking obscurity or ambiguity.

Case Number 155/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding the constitutionality of summary decisions in civil proceedings. The applicant argued that the summary procedure violated rights to defense and equality, but the Court found the questions rhetorical rather than seeking to resolve obscurity or ambiguity. Consequently, the request was dismissed because it did not meet the statutory requirements for a clarification incident.

Legislator headnote

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Art. 669.º do Código de Processo Civil; A aclaração de decisões é limitada ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades, não podendo ser utilizada para questionar a bondade do julgamento ou fundamentos retóricos.

Keywords

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clarification incident summary decision constitutional review rhetorical questions procedural obscurity civil procedure code rights of defense

Cited Legislation

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Art. 669.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP
1 - O artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP é constitucional ou tem fins meramente organizativos e de limitação do nº de processo, seja no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional?
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Full text

ACÓRDÃO N.º 338/2013

Processo n.º 155/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Incidente de aclaração

O Recorrente pediu a aclaração da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional:

Pretende que o Tribunal responda às seguintes perguntas:

1 - O artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP é constitucional ou tem fins meramente organizativos e de limitação do nº de processo, seja no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional?

2 - A Decisão sumária é definida pela simplicidade ou pela complexidade da causa a decidir, ou, apenas porque o Tribunal já produziu várias decisões nesse sentido, dando - se assim, à decisão um caráter meramente aritmético, que é gerador de uma habituação ou experiência?

3 - Efetivamente, na conclusão nº 5, afirma o recorrente que o legislador, deitando mão do seu poder de conformação e também de conceitos sem dignidade constitucional, (facto que aqui se reafirma) e, apenas com preocupação de celeridade e, pretensão de organização ... ", veio limitar e restringir de forma grave, os direitos e garantias dos cidadãos, bem como violar o seu Direito de Igualdade e "Todas as Garantias de defesa, incluindo o recurso", conforme o disposto nos artigo 13º e 32º nº 1 da CRP?

4 - Face ao Acórdão citado na página 7 do douto Acórdão ora recorrido, o artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP, limita e restringe os direitos e garantias dos cidadãos em geral e do recorrente em especial, não descura ao impedir o recurso para o STJ, as necessidades de defesa, à custa de uma célere, note – se não correta nem completa administração da Justiça?

5 - E, restringindo, como é óbvio, como é que se pode conciliar complexidade com decisão sumária, simplicidade com a relação jurídica em causa (liberdade de uma pessoa) e, deve ser esclarecido, com o devido respeito, se uma decisão sumária, necessariamente, sem a devida reflexão, mas apenas apoiada no nº de decisões "sempre" iguais (como é possível), não descura a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, ao ponto da celeridade ser compatível com a diminuição dos direitos do recorrente e, ainda assim obter uma boa administração da justiça.

6 - Em que é que a posição do Tribunal Constitucional, tirando a posição sobre o elevado nº de processos e, sobre o modo como uma decisão sumária, necessariamente, destituída de reflexão ao caso concreto, pode assegurar de forma plena, os direitos e garantias do recorrente, difere da posição do recorrente?

O artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos tramitados no Tribunal Constitucional, por remissão do artigo 69.º, da LTC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

As perguntas formuladas pelo Recorrente não visam o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que tenha sido apontada à decisão recorrida, mas sim a abertura de um espaço de diálogo argumentativo sobre a bondade do julgamento proferido. São perguntas retóricas que apenas revelam a discordância do Recorrente relativamente aos fundamentos da decisão e não qualquer obscuridade ou ambiguidade desta que necessite ser esclarecida.

Por este motivo deve ser indeferida a pretensão do Recorrente.

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração formulado.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.