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865-A/12 AI generated

Constitutional Court rejects cost claim because prior cost awards were not appealed within legal deadlines.

Case Number 865-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the cost account due to procedural impropriety. The applicant had been ordered to pay costs in two prior decisions which became final and binding without being challenged within the statutory time limits. Consequently, the court held that the applicant lost the right to contest these established cost awards at this stage.

Legislator headnote

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Art. 31º do Regulamento das Custas Processuais; Art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC: Cost awards that have become final and binding cannot be challenged unless appealed within the legally prescribed time limits.

Keywords

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cost account reform finality of judgments statute of limitations procedural bar Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 31º do Regulamento das Custas Processuais
Art. 3.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98
Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a conta de custas pode ser reclamada.
Decreto-Lei n.º 91/2008
Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a conta de custas pode ser reclamada.
Art. 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC
Art. 69º da LTC
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Full text

ACÓRDÃO ---/2010

ACÓRDÃO N.º 311/2013

Processo n.º 865-A/12

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos veio o recorrente requerer a reforma da Conta de Custas n.º 180/2013, elaborada pela Secretaria deste Tribunal (fls. 15 e 16).

2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 19 e 20).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a conta de custas pode ser reclamada. Porém, a conta de custas ora reclamada corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi condenado pela Decisão Sumária n.º 55/2013 e pelo Acórdão n.º 169/2013. Essas condenações em custas, já transitadas em julgado, não foram impugnadas pelo recorrente, dentro dos prazos legalmente fixados, ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, pelo que não pode, nesta fase processual, vir o recorrente impugná-las.

Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação da conta de custas.

Lisboa, 29 de maio de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.