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132/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify summary decision on judicial costs proportionality.

Case Number 132/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a summary decision regarding the proportionality of judicial costs. The applicants argued the lower court's assessment of case complexity and fee amounts was unclear and required judicial review. The court found no obscurity in the original ruling, which explicitly stated it could not review the lower court's assessment of cost proportionality.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC: The Constitutional Court lacks competence to review the lower court's assessment of judicial cost proportionality, and a summary decision is not obscure if it clearly explains why such review is outside its normative supervision functions.

Keywords

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judicial costs proportionality Constitutional Court competence summary decision clarification normative supervision functions lower court assessment review

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC)
Art. 666.º, n.º 2, do CPC
art. 666.º, n.º 2, do CPC), podendo inclusive ser revogada a qualificação de ‘processo complexo’.
Art. 78.º-A, n.º 3, da LTC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 295/2013

Processo n.º 132/13

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que Aprígio A. e B. interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar, além do mais, que a decisão recorrida não aplicou quaisquer das normas cuja inconstitucionalidade (material e orgânica) nele se pretendia ver apreciada.

Os recorrentes requerem a aclaração do julgado, nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), a fim de verem esclarecido o seguinte:

«A decisão sumária (…) contém a seguinte proposição-fundamento: ‘é manifesto que uma eventual pronúncia no sentido da inconstitucionalidade da norma posta em crise […] não teria a virtualidade de operar modificação do julgado.

Ora, o que está em causa é uma decisão sobre custas processuais, sendo as decisões nessa matéria suscetíveis de alterações, mesmo oficiosas (cfr. art. 666.º, n.º 2, do CPC), podendo inclusive ser revogada a qualificação de ‘processo complexo’. Por conseguinte, torna-se relevante, para efeitos de defesa dos recorrentes e posterior tramitação processual, saber se a proposição acima transcrita abrange igualmente a proposição ‘o Tribunal a quo, mesmo oficiosamente, não pode revogar a qualificação de ‘processo complexo’.

A decisão sumária (…) contém igualmente esta proposição-fundamento: ‘Tendo sido essa a avaliação judicial que o Tribunal recorrido fez dos autos e da sua complexidade – que o Tribunal Constitucional, atentas as suas específicas funções fiscalizadoras, não pode sindicar – é manifesto que uma eventual pronúncia no sentido da inconstitucionalidade da norma posta em crise […] não teria a virtualidade de operar modificação do julgado, pela simples razão de não ser esse o caso, na perspetiva incontrovertível do Tribunal recorrido.».

Em consequência, torna-se relevante, para efeitos de defesa do património dos recorrentes e posterior tramitação processual, saber se esta segunda proposição complexa abrange também esta outra proposição complexa:

O Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a interpretação judicial dos arts. 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), e da tabela que constitui o Anexo I desse diploma, interpretados e aplicados à matéria que ora se discute, a saber: numa ação judicial que comportou, essencialmente, os seguintes atos praticados pelo Tribunal: [1] despacho saneador e base instrutória com 41 quesitos (cfr. despacho de 10.01.2006); [2] despacho sobre reclamações à seleção sobre a matéria de facto e sobre requerimentos de meios de prova (cfr. despacho de 30.03.2006); [3] dez sessões de julgamento; [4] sentença; [5] acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; e [6] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dando como resultado o pagamento de custas judiciais contadas aos Autores, aqui Recorrentes, no montante de 95.616,00 (equivalente a 197,15 salários mínimos nacionais - € 485,00 mês – ou a 8 anos de trabalho de um trabalhador português que receba o salário médio mensal nacional - € 1.014,00, quando tais normas, nessa interpretação e aplicação, foram arguidas de violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.».

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração, pois que a decisão sumária não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o justifique, devendo a inconformidade com as razões claramente invocadas, em seu fundamento, manifestar-se por meio de impugnação e não do presente incidente.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O esclarecimento que os recorrentes ora requerem pressupõe que a decisão visada, ou os seus fundamentos, enfermem de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável).

Estavam em causa, no recurso que o relator decidiu não conhecer, as seguintes normas:

1) «As normas dos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 16 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), e da tabela que constitui o Anexo I desse diploma, interpretadas no sentido de que o cálculo das taxas de justiça devidas deverá ter exclusivamente por base o valor tributário da ação (€2.500.000,00), sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza em fase de reclamação contra a conta de custas, o montante das taxas de justiça concretamente apuradas na conta, considerando, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter desproporcionado desse montante», por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e

2) As normas dos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (…), e da tabela que constitui o Anexo I desse diploma, interpretadas no sentido de que não tem de ocorrer correspetividade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos particulares que acedem aos tribunais, por um lado, e, por outro lado, os respetivos custos para o sistema judicial e o benefício desses particulares, numa relação sinalagmática, caso em que a ‘taxa de justiça’ revestiria a natureza de verdadeiro imposto», por violação das disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 277.º, n.º 1, da CRP.

Considerou o relator, na parte visada pelo presente incidente, que a decisão recorrida não aplicou qualquer das normas sindicadas, pelo que era inútil a apreciação da sua inconstitucionalidade, pois que a eventual procedência do recurso não teria a virtualidade de operar modificação de julgado. Invocou, para assim concluir, as seguintes razões:

(…) analisando o teor da decisão recorrida, constata-se que não foi por considerar que era legalmente inadmissível a reclamada adequação em função da complexidade do processo que o tribunal recorrido decidiu como decidiu.

Na verdade, depois de aludir aos mecanismos de adequação que o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de novembro, introduziu no regime das custas judiciais, com vista à correção dos resultados desproporcionados que a exclusiva consideração do valor atribuído à ação podia provocar (artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, na redação introduzida pelo citado normativo legal), não oportunamente acionados pelos recorrentes, o tribunal recorrido, e apesar disso, efetivamente procedeu à análise da complexidade dos autos em ordem a apurar se o valor a que se chegou era manifestamente desproporcionado, tendo, a este propósito, concluído tratar-se de «um processo complexo, com uma tramitação complexa, não se vendo qualquer desproporcionalidade em relação ao serviço prestado», não havendo, assim, em função desses fatores, «desproporção e exagero no montante das custas a pagar.

Tendo sido essa a avaliação judicial que o Tribunal recorrido fez dos autos e da sua complexidade – que o Tribunal Constitucional, atentas as suas específicas funções fiscalizadoras, não pode sindicar – é manifesto que uma eventual pronúncia no sentido da inconstitucionalidade da norma posta em crise (que integra, na sua dimensão constitutiva, a impossibilidade de adequação nos casos em que o montante das custas devidas é desproporcionado, considerando a natureza e a complexidade do processo) não teria a virtualidade de operar modificação do julgado, pela simples razão de não ser esse o caso, na perspetiva incontrovertível do Tribunal recorrido. (…)

Idêntico juízo de não conhecimento cabe formular quanto à questão da inconstitucionalidade orgânica que os recorrentes subsidiariamente integram no objeto do recurso.

Com efeito, o Tribunal recorrido não extraiu das normas legais em presença o entendimento segundo o qual «não tem que ocorrer correspetividade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos particulares que acedem aos tribunais e os respetivos custos para o sistema judicial», sendo demonstração da defesa do seu contrário a própria ponderação casuística que o Tribunal recorrido fez do valor concretamente devido a título de custas e da complexidade do serviço prestado nos respetivos autos, baseando-se a decisão recorrida, e mais uma vez, na consideração de que o valor das custas em dívida era proporcional à complexidade dos autos (o que traz implícito o reconhecimento da exigência dessa essencial correspetividade) e não no entendimento segundo o qual o seu pagamento é devido ainda que não haja qualquer correspetividade entre o respetivo valor e o serviço prestado.

Revelar-se-á, pois, inútil, também quanto a esta questão de inconstitucionalidade, a formulação do reclamado juízo de inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal recorrido não negou provimento ao recurso por aplicação da norma ora sindicada, como acima demonstrado».

Ora, relendo os fundamentos invocados e acima transcritos, neles não se descortina qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer. Com efeito, o que claramente decorre da decisão sumária do relator é exatamente o que nela se escreveu, designadamente no que respeita à impossibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar, sem comprometer as funções de fiscalização normativa que lhe estão cometidas, o juízo que o Tribunal recorrido formulou quanto à inexistência de desproporção e exagero no montante das custas a pagar na presente ação, que era pressuposto básico de qualquer das normas incluídas no objeto do presente recurso.

Assim sendo, cumpre, sem necessidade de mais considerações, indeferir o presente incidente, o qual, visando decisão passível de reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), se deverá processar como tal (cf. artigo 669.º, n.º 3, do CPC, aplicável).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.