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744/2012 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility due to prior non-application of the challenged norm by lower court.

Case Number 744/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court summarily decided not to examine the admissibility of a constitutional complaint because the lower court had already failed to apply the challenged norm. The applicant argued that the conference decision lacked reasoning and should have proceeded to the merits, but the court confirmed the prior rejection. Consequently, the request for clarification of the decision was also denied as the reasons for inadmissibility were clear and not subject to further analysis.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 22.º da LTC: When a lower court fails to apply the challenged norm, the constitutional complaint is inadmissible due to utility, and the conference decision confirming this is not subject to nullity or clarification requests.

Keywords

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inadmissibility of constitutional complaint non-application of challenged norm utility of the appeal summary decision by relator request for clarification of decision lack of reasoning argument constitutional complaint procedure

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 22.º da LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 56/2013, de 22 de janeiro de 2013
Pelo Acórdão n.º 56/2013, de 22 de janeiro de 2013, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 281/2013

Processo n.º 744/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, pelo que deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

Pelo Acórdão n.º 56/2013, de 22 de janeiro de 2013, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de a norma sindicada, a sê-lo, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.

O reclamante vem arguir a nulidade do mencionado acórdão, por falta de fundamentação, e requerer a sua aclaração, invocando, quanto a este último pedido, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento na não suscitação de forma processualmente adequada da questão da inconformidade constitucional da norma», sendo certo que, como os autos demonstram, fê-lo.

O Ministério Público, em resposta, defende ser de indeferir o presente incidente por não verificação de quaisquer dos vícios imputados à decisão da conferência, que o requerente, em relação ao pedido de aclaração, nem sequer identifica.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente foi condenado, em 5 de junho de 2012, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de homicídio e um crime de detenção de arma efetiva.

Arguiu a nulidade do acórdão condenatório, proferido, em recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por falta de fundamentação, pedindo, simultaneamente, a sua aclaração, o que foi indeferido.

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso, impugnando razões que manifestamente não foram as invocadas pelo relator para decidir pelo não conhecimento do recurso, arguindo, de novo, agora nesta instância de recurso, a nulidade do acórdão que indeferiu a sua reclamação, por falta de fundamentação, e pedindo também a sua aclaração, porquanto, sustenta, continua sem perceber por que razão se não conhece do recurso por inobservância do ónus de prévia suscitação quando suscitou perante o Tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma agora sindicada.

Alega o requerente, para fundamentar a arguição de nulidade, no essencial, que a decisão da conferência se limita a remeter para os argumentos expendidos pela decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Não sendo manifestamente o caso, resultando da decisão em causa a expressa enunciação das razões por que se decidiu pelo não conhecimento do recurso, e manifestando o requerente, no que ao pedido de aclaração respeita, inconformismo com o decidido e não incompreensão causada por quaisquer dos vícios legalmente previstos como legitimadores de tal incidente, de que a decisão ora visada igualmente, não padece, por dela resultar, com clareza e sem equívocos, as razões do não conhecimento do recurso, impõe-se, sem necessidade de mais consideração, o indeferimento do requerido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.