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244/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a prior ruling on appeal admissibility.

Case Number 244/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused a request to clarify a previous decision regarding the admissibility of an appeal. The applicant argued that the prior ruling was unclear and violated constitutional rights by denying access to a specific remedy. The court determined that the earlier decision was sufficiently clear and that the new request did not address any genuine ambiguity or error.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A reclamação de aclaração de acórdão é indeferida quando a decisão anterior não apresenta ambiguidades e o novo pedido não é idóneo para contestar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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request for clarification Constitutional Court admissibility of appeal lack of clarity constitutional rights

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
artigo 32.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 273/2013

Processo n.º 244/13

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor:

«(...)

A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:

1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais o menos irá cumprir pena de prisão.

2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão reclamada não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso ai estabelecido.

3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais.

(...)»

2. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 233/2013, o Tribunal Constitucional limitou-se a reiterar, em face da exiguidade da reclamação apresentada pelo reclamante, os fundamentos vertidos na decisão sumária proferida. Dele se retira inequivocamente que o não conhecimento do objeto de recurso se ficou a dever à não identificação, pelo então recorrente, daqueles que são os elementos que devem necessariamente compor a suscitação de uma questão de constitucionalidade para que esta cumpra os requisitos de adequação e clareza. Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso ali vertido, constata-se nada haver a aclarar, resultando do mencionado acórdão, sem quaisquer ambiguidades ou obscuridades, os fundamentos que conduziram à decisão proferida.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 22 de Maio de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.