Constitutional Court dismisses parish's appeal against excessive court costs ruling in administrative case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Parish of Vila Fria's request to reform a decision imposing excessive court costs. The parish argued the 20 units of account fee was unjustified given the case's simplicity, while the Public Prosecutor maintained the amount aligned with established criteria. The court upheld the original fee as reasonable within statutory limits and consistent with its own jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7.º DL n.º 303/98; Art. 9.º DL n.º 303/98: Court costs are fixed within statutory ranges considering process complexity, nature, and the relevance of interests at stake.
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ACÓRDÃO N.º 263/2013
Processo n.º 31/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Freguesia de Vila Fria do Município de Viana do Castelo e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 73/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, mas mediante o Acórdão n.º 161/2013 a reclamação foi indeferida. A recorrente foi, então, condenada em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
3. Vem agora a reclamante requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1º - A reclamante interpôs recurso para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista para ele interposto;
2º - Foi proferida douta decisão sumária pela Srª Juíza Relatora e, a final da mesma, foi a reclamante tributada em sete unidades de conta;
3º- Como tivesse sido indeferida a pretensão da reclamante, isto é, não foi sumariamente admitido o recurso, esta reclamou para a conferência;
4º - Ora, a decisão da conferência tributou a reclamante em custas no valor de vinte unidades de conta, o que se tem por manifestamente excessivo, tendo em conta até a fundamentação da decisão;
5º - Com efeito, o Tribunal, no seio da sua atividade, explanou as razões da não aceitação dos argumentos da reclamante e confirmou a decisão reclamada;
6º - Nada mais do que isso!
7º- Pelo que o valor fixado das custas é de todo excessivo e, com o devido respeito, não encontra na decisão proferida qualquer fundamentação;
8º - Com efeito, de acordo com ao artigo 7º, do D.L. nº 303/98, de 7 de Outubro, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”
9º- Por sua vez, o nº1, do artigo 9º, sob a epígrafe, Critério de Fixação da Taxa de Justiça, refere que “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”;
10º - Não parece à reclamante, salvo melhor opinião, que a decisão se revista de complexidade que justifique a tributação em custas que incorpora;
11º- Assim, modestamente, parece à reclamante ser o valor de sete UC,s perfeitamente razoável para a tributação em custas».
4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 161/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 73/2013, condenando-se a recorrente em custas e fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2º
Vem agora a recorrente, Freguesia de Vila Fria, pedir a reforma do Acórdão quanto a custas por considerar manifestamente excessivo o montante da taxa de justiça.
3º
A taxa de justiça (20 unidades de conta) situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, pode ser aplicado.
4º
Acresce que o valor da condenação em custas está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
5º
Poderíamos ainda dizer que a recorrente não goza de isenção subjectiva (artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), nem a invoca, tendo sido condenada em custas nas instâncias, sempre que decaiu.
6º
Pelo exposto deve indeferir-se o pedido de reforma».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
A requerente considera que o valor fixado para a taxa de justiça é excessivo, até por referência à fundamentação da decisão, não revestindo esta complexidade que justifique a tributação em custas que incorpora. Sem razão.
No Acórdão n.º 161/2013, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. Além do mais, corresponde à prática jurisprudencial geralmente seguida.
Não há, pois, razões para reformar o Acórdão n.º 161/2013 quanto a custas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não reformar o Acórdão n.º 161/2013 quanto a custas.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de maio de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.