Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error in a previous ruling regarding the specific legal action cited.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional issued a ruling to correct a clerical error in a prior decision regarding the identification of the legal action. The original text incorrectly cited the 'action for challenge to election of party organ holders' instead of the 'action for challenge to deliberation by party organs'. The court applied the principle that clerical errors are always correctable ex officio under the Civil Procedure Code and the Tribunal's own law, thereby amending the reasoning to accurately reflect the statutory provisions involved.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103-D LTC; Art. 667.1 CPC: Clerical errors in judicial decisions are always correctable ex officio to ensure the accurate citation of the legal action and relevant statutory provisions.
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Acórdão nº 260/2013[1]
Processo n.º 263/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi, em secção, proferido acórdão, em 9 de maio de 2013 (cf. ata de fls. 108), que não conheceu do objeto do recurso interposto por EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO.
Constata-se agora que se verifica, por lapso, no texto da Fundamentação do acórdão, um erro de escrita relativo à identificação do meio processual previsto no artigo 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Por se tratar de lapso a todo o tempo oficiosamente retificável (artigo 667º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a retificação do citado acórdão mediante indicação do texto corrigido em conformidade com a disposição da Lei do Tribunal Constitucional invocada no acórdão.
2. Pelo exposto, determina-se a seguinte retificação do acórdão nº 240/2013, proferido nos presentes autos, quanto ao ponto 7 da Fundamentação:
Onde se lê:
«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».
Deve ler-se:
«No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 15 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro– Maria Lúcia Amaral.
[1] Retifica Acórdão nº 240/2013