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824-A/12 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim citing illegible signatures as non-essential and imposes fine for bad faith litigation.

Case Number 824-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a Supreme Court decision based on the alleged illegibility of two judges' signatures. The applicant had previously unsuccessfully argued the same defect, and the Court noted that the decision's validity is confirmed by the session minutes rather than the visual legibility of the signatures. Consequently, the Court dismissed the nullity plea and imposed a fine on the applicant for engaging in bad faith litigation by raising a ground already rejected by the same decision.

Legislator headnote

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Art. 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 456.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 7, da LTC: The illegibility of judges' signatures on a Constitutional Court decision does not constitute a ground for nullity, as identification is derived from the session minutes; furthermore, repeatedly raising a nullity ground already rejected by the same decision constitutes bad faith litigation.

Keywords

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illegible signatures nullity of decision bad faith litigation Constitutional Court session minutes litigant of bad faith procedural nullity

Cited Legislation

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Art. 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 456.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 7, da LTC
Art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro
artigo 131.º do Código Penal
- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 14 anos de prisão;
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Full text

ACÓRDÃO N.º 253/2013

Processo n.º 824-A/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, no âmbito do processo comum coletivo n.º 492/09.2 JALRA, o arguido A. foi condenado:

- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 14 anos de prisão;

- pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), ae a az e n.º 2, alínea p) e n.º 3, alínea a), 3.º, n.º 4, alínea a), 6.º, n.ºs 1 e 2, e 86.º, n.º 1, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.

Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 7 meses, nos termos do artigo 90.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e no pagamento de várias indemnizações.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso.

Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o recurso.

O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não admissão deste recurso.

O Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional que, por acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013, indeferiu a reclamação.

O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram este acórdão e requereu a reforma do mesmo quanto a custas, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de março de 2013.

O Recorrente apresentou novo requerimento, arguindo a nulidade deste último acórdão, invocando a ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o proferiram.

Foi proferido acórdão em 10 de abril de 2013 que, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, considerou transitado em julgado nessa data o primeiro acórdão proferido em 23 de janeiro de 2013 e determinou a extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos. Mais determinou que o último incidente de arguição de nulidade só fosse tramitado após pagamento pelo Recorrente das custas da sua responsabilidade.

Foi determinada a notificação do Recorrente e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a eventualidade do primeiro ser condenado, como litigante de má-fé pela última arguição de nulidade.

O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente a essa condenação, enquanto o Recorrente manifestou discordância.

Fundamentação

1. Da arguição de nulidade

Estando o Recorrente dispensado do pagamento das custas da sua responsabilidade, cumpre apreciar neste traslado o requerimento apresentado pelo Recorrente em que este arguiu a nulidade do acórdão proferido por este tribunal em 20 de março de 2013.

Nesse requerimento o Recorrente vem invocar, mais uma vez, como vício, a ilegibilidade das assinaturas de dois dos juízes que subscreveram o acórdão.

Ora, conforme se havia decidido nesse mesmo acórdão, o artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, apenas exige que uma decisão proferida em recurso processado no Tribunal Constitucional contenha a assinatura dos membros desse Tribunal que a aprovaram e não que essas assinaturas sejam legíveis, de modo a permitir a identificação de quem a subscreveu, uma vez que essa identificação resultará sempre da ata da sessão onde foi aprovada o acórdão.

Deve, pois, também ser indeferida a arguição de nulidade do acórdão proferido em 20 de março de 2013.

2. Da litigância de má-fé

O Recorrente arguiu a nulidade de uma decisão, invocando uma factualidade que essa mesma decisão havia considerado não constituir causa de nulidade.

Isto é, o Recorrente veio dolosamente deduzir uma pretensão que já sabia não ter fundamento, pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa, nos termos previstos no artigo 456.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, que se deve fixar em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais (artigo 27.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir arguição da nulidade do acórdão n.º 172/2013, de 20 de março de 2013.

b) condenar o Recorrente, por litigância de má-fé, na multa de 20 unidades de conta.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de maio de 2013.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.