Constitutional Court rejects clarification request due to lack of ambiguity in lower court ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrente requested a clarification of the Tribunal Superior decision, arguing it violated procedural requirements by failing to cite the specific constitutional norm and procedural piece in question. The Tribunal Constitucional found no ambiguity in the lower court's ruling and noted that the missing information could be verified from the case files without a formal invitation to supplement the request. Consequently, the court denied the clarification request, ruling that the lower decision was clear and the Recurrente's arguments lacked legal foundation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 2, 5, 6, 7 da Lei do Tribunal Constitucional; A aclaração de acórdão só é admitida quando a decisão é ambígua ou obscura, não sendo cabível quando a recorrente discorda apenas do sentido da decisão sem apontar lacunas na sua compreensão.
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ACÓRDÃO N.º 252/2013
Processo n.º 125/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
A Recorrente veio pedir a aclaração do Acórdão n.º 173/2013 proferido nestes autos de Reclamação, alegando o seguinte:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia a recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Conforme decorre da leitura do requerimento apresentado pela Recorrente, esta não aponta qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida para a compreensão da decisão aclaranda, antes manifesta a sua discordância, relativamente ao sentido dessa decisão.
Não tendo, por este motivo, fundamento o pedido de aclaração deduzido deve o mesmo ser indeferido.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração apresentado pela Recorrente.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de maio de 2013.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.