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134/13 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify a decision dismissing a constitutionality appeal due to lack of object.

Case Number 134/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify the reasoning of a previous decision that dismissed a constitutionality appeal. The petitioner argued the prior ruling was unclear regarding the violation of constitutional rights, while the Public Prosecutor maintained the decision was unambiguous. The court found no obscurity or ambiguity in the text, noting the petitioner merely disagreed with the outcome rather than identifying a genuine lack of clarity.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; Art. 716.º do Código de Processo Civil: A reclamação de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade é indeferida quando o requerente exprime apenas discordância com o resultado, sem apontar qualquer dúvida objetiva sobre o sentido da decisão.

Keywords

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request for clarification constitutional appeal lack of object obscurity or ambiguity discretionary review procedural law constitutional rights

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 716.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal
Penal na sua versão anterior ao caso em apreço, por ser mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal,
artigos 280.º da Constituição
– e não de controlo das decisões dos tribunais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).
artigo 32.º da Constituição

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 228/2013

Processo n.º 134/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 114/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 164/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. Tal acórdão foi fundamentado nos seguintes termos:

«A decisão reclamada foi no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, por não ter sido requerida a este Tribunal a apreciação de uma norma, quando apenas normas podem integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Entendeu-se que do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente pretende a apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de serem aplicáveis ao caso os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redação vigente e não na versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Lê-se no requerimento o seguinte:

«26. Assim deve aplicar-se o C.P. Penal na sua versão anterior ao caso em apreço, por ser mais favorável ao arguido, em obediência ao disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal,

27. Ora, é indesmentível que a aplicação da lei nova, vem agravar retroativamente a situação jurídico-processual do arguido, vedando-lhe um grau de recurso que anteriormente lhe era reconhecido.

28. E porque assim é impõem-se a aplicação do antigo artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea b), da redação anterior à Lei 48/2007, de 28 de agosto, por forma a cumprir-se os comandos constitucionais».

A presente reclamação acaba por confirmar o bem fundado do decidido. Além de continuar a não identificar a norma que, afinal, constituiria o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, é significativa de que o reclamante pretende a apreciação da decisão de indeferimento da reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual são aplicáveis, ao caso, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto. Para o reclamante, ao não ser admitido este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram violados os artigos 13.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

A propósito da alusão que agora é feita a um “acórdão uniformizador” note-se que, não obstante ter reproduzido a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 4/2009 no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não chegou aí a identificar uma qualquer norma por referência a esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o entendimento que dela se extrai foi seguido na decisão que confirmou a não admissão do recurso, com fundamento em irrecorribilidade (cf. fl. 143 dos presentes autos).

Em suma, há que confirmar a decisão sumária reclamada. O “Tribunal Constitucional português é concebido essencialmente como um órgão jurisdicional de controlo normativo – de controlo da constitucionalidade e da legalidade” (Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, Almedina, 2007 p. 29) – e não de controlo das decisões dos tribunais (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC). É, por isso, manifestamente inconsistente a afirmação de que a decisão reclamada colide frontalmente com princípios e direitos constitucionalmente consagrados».

3. Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a sua aclaração, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano, por vários anos importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais o menos irá cumprir pena de prisão.

2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza e fundamentação, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão reclamada não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido.

3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 164/2013 indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 114/2013, que, por inidoneidade do objeto, não conheceu do recurso.

2.º

O Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, quer quanto à parte decisória, quer quanto à fundamentação.

3.º

No pedido de aclaração que agora formula, o recorrente não indica, como lhe competia (artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido.

Com efeito, o teor do requerimento de aclaração constitui apenas expressão da discordância da requerente quanto ao decidido por este Tribunal no que se refere ao não conhecimento do objeto do recurso. O reclamante não identifica sequer qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 164/2013 padeça.

Não há, pois, qualquer razão para aclarar o Acórdão n.º 164/2013.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 164/2013.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 23 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral